LEI MUNICIPAL Nº 1274, DE 30/09/1989. Concede isenção aos compradores de terrenos da extinta SUFEM.
AUTOR: VEREADOR NELSON EDY CORTÁZIO CORRÊA
Art. 1º Ficam isentos de quaisquer pagamentos referentes a lucros imobiliários, os promitentes compradores, Cessionários, bem como seus sucessores de imóvel adquirido da extinta S.U.F.E.M. (Superintendência de Fundos Especiais Municipais) por ocasião da lavratura da escritura definitiva.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será por um prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da vigência desta Lei.
Art. 2º Findo o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º, os promitentes compradores, Cessionários bem como seus sucessores, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa de serviço, quando da realização da escritura definitiva.
Parágrafo único. A taxa prevista no artigo 2º será correspondente a 1 (uma) U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis).
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a fazer a máxima divulgação, através dos meios de comunicação, para total conhecimento da população.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 18 de setembro de 1989.
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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente
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DR. JORGE N. FERRADEIRA
1º Secretário
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WALTER MENDES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 034/1989
Sancionada e Promulgada em 30/09/1989