Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1550 - Pub. 29/06/1994. Concede isenção de Tributos, pelo prazo de 3 (três) anos, às Indústrias não poluentes que se constituírem no Município

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam isentas do pagamento dos Tributos Municipais relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ISS (Imposto Sobre Serviços); pelo prazo de 3 (três) anos, as Empresas Industriais não poluentes, que se constituírem no Município de Teresópolis, até 31 de dezembro de 1994.

Art. 2º Ficam isentas do pagamento dos Tributos Municipais relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ISS (Imposto Sobre Serviços); pelo prazo de 3 (três) anos, as Empresas Comerciais e de prestação de serviço acima de 20 (vinte) funcionários, que se constituírem no Município de Teresópolis, até 31 de dezembro de 1994.

Art. 3º Para fins de contagem do prazo a que se refere os artigos anteriores, será considerado como início das atividades, à data de constituição ou instalação da Empresa, ou sua inscrição, respectivamente na Junta Comercial, no Cartório de Registro competente, ou no ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Parágrafo único. A Empresa disporá do prazo de 60 (sessenta) dias desde o início de suas atividades, para regularizar-se perante o Órgão Fazendário Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 05 de maio de 1994.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 001/1994
Sancionada em 22/06/1994
Publicada em 29/06/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis