LEI MUNICIPAL Nº 1609 - Pub. 05/05/1995 Isenção de ISS (Imposto Sobre Serviços) aos meios de hospedagens.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de I.S.S. (Imposto Sobre Serviços), aos meios de hospedagens dos tipos: Hotel, Hotel Lazer, Hotel Residência e Pousada, classificados na categoria 5 (cinco) estrelas, pela EMBRATUR (EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO).
Parágrafo único. A isenção a que se refere caput do artigo, será de 10 (dez) anos.
Art. 2º Obterão as mesmas vantagens desta Lei, se enquadrando no artigo 1º, os meios de hospedagens atualmente existentes, que ampliarem ou modernizarem suas instalações, bem como as que se instalarem no Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar em 50% (cinquenta por cento) de ISS (Imposto Sobre Serviços), as hospedagens em hotéis instalados no Município, bem como os que se instalarem no mesmo. (VETADO)
Art. 4º O pedido para isenção da presente Lei, será feito através de requerimento dos interessados, e serão deferidos pelo Prefeito Municipal, após parecer da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 10 de abril de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 018/1995
Sancionada em 11/04/1995
Publicada em 05/05/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis