Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1702 - Pub. 03/11/1996. Dispensa pagamento de multas e juros dos tributos municipais, cujos débitos forem saldados até 29/11/96.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de multas e juros, os contribuintes em débito com os Tributos Municipais, que saldarem efetivamente os mesmos até 20 de dezembro de 1996 , com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o presente benefício, aos débitos que estiverem em cobrança judicial, desde que o devedor solva as custas judiciais.

Art. 2º O Imposto Predial Territorial Urbano que não for recolhido no prazo previsto no artigo anterior, ficará sujeito às disposições do Código Tributário Municipal.

Art. 3º Os benefícios desta Lei não importam em restituição dos impostos e acessórios já pagos pelo contribuinte, anteriormente.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 31 de outubro de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 051/1996
Sancionada em 01/11/1996
Publicada em 03/11/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis