LEI MUNICIPAL Nº 0156 - Pub. 12/12/1951. Isenta do pagamento de multa os recolhimentos efetuados até 30.12.51
O POVO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Ficam dispensados de quaisquer multas os contribuintes que pagarem seus tributos em atraso (impostos e taxas) a partir da data da promulgação desta Lei até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes, ainda mesmo àqueles que estejam sob execução judicial.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício contido neste artigo, os contribuintes que estiverem sendo executados judicialmente pagarão as custas devidas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 6 de dezembro de 1951.
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ALFREDO FERREIRA
Presidente
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Accacio d'Almeida Varejão
1º Secretário
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Armando Lauria
2º Secretário
Sancionada e Promulgada em 11/12/1951
Publicado no Órgão Oficial em 12/12/1951