LEI MUNICIPAL Nº 0134 - Pub. 15/08/1951. Isenta do pagamento de quaisquer multas contribuintes em atraso, em comemoração aniversário Município.
O POVO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de quaisquer multas os contribuintes em atraso com a municipalidade, desde a presente data até 6 de agosto de 1951, em comemoração à passagem da data magna do aniversário de Teresópolis.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes em atraso, mesmo àqueles que estejam sob execução judicial, ou incursos em multas fiscais no corrente ano.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício desta Lei, os contribuintes que estiverem sob execução judicial ficarão obrigados a pagar as custas judiciais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 19 de julho de 1951.
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Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
Sancionada e Promulgada em 20/07/1951
Publicado no Órgão Oficial em 15/08/1951