Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3398, DE 10/12/2015. INSTITUI O PROGRAMA CONCILIA TERESÓPOLIS, COM MEDIDAS DE DESONERAÇÃO PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AUTOS DE MULTAS, MULTAS ADMINISTRATIVAS DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA CONCILIA TERESÓPOLIS, COM MEDIDAS DE DESONERAÇÃO PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AUTOS DE MULTAS, MULTAS ADMINISTRATIVAS DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Teresópolis, o Programa Concilia Teresópolis, de forma especial, a conceder o benefício para pagamento integral e parcelamento de tributos municipais, auto de multa e auto de infração, inclusive débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, com anistia de multa e juros, inscritos ou não em Dívida Ativa e Débitos Ajuizados, consolidados até 31 de dezembro de 2014.

 

Art. 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento da dívida em cota única, terão redução de 100% (cem por cento) nos juros e multa, aplicando-se somente a atualização monetária sobre o débito originário.

 

Parágrafo único. Os débitos ajuizados somente serão beneficiados da opção do pagamento em cota única com a isenção de 100% (cem por cento) de redução dos juros e multa.

 

Art. 3º Os contribuintes que optarem pelo pagamento da dívida atualizada de forma parcelada, terão a seguinte redução:

 

I - em até 05 parcelas, redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;

II - em até 10 parcelas, redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa.

III - em até 20 parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa;

 

Parágrafo único. O valor das parcelas não poderá ser inferior à R$20,00 (vinte reais).

 

Art. 4º Para usufruir do benefício o contribuinte deverá protocolizar o requerimento na sede administrativa da Prefeitura Municipal de Teresópolis, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, durante a vigência desta Lei que vigorará até 30/12/2015.

 

Art. 5º Não sofrerão o desconto de que trata esta Lei os débitos enviados à inscrição pelos Tribunais de Contas e/ou provenientes de condenação fiscal.

 

Art. 6º O pedido de parcelamento só será deferido com o efetivo pagamento da primeira parcela.

 

Art. 7º O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas implica no cancelamento do benefício, sendo o débito restante encaminhado ao executivo fiscal.

 

Art. 8º O parcelamento concedido implica no reconhecimento da dívida pelo contribuinte.

 

Art. 9º Dentro do prazo estabelecido, poderá o contribuinte, que tenha optado pelo parcelamento, antecipar o pagamento reparcelando o saldo existente com os benefícios estabelecidos no art. 3º da presente Lei.

 

Art. 10. O pagamento das custas será de responsabilidade do requerente.

 

Art. 11. Os valores serão indexados pela UFIR-RJ.

 

Art. 12. Fica vetado o benefício da presente Lei nos próximos 5 (cinco) anos.

 

Art. 13. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11/12/2015.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

 

MARCIO HASTENREITER CATÃO

= Prefeito =