LEI MUNICIPAL Nº 0261 - Pub. 29/01/1956. Regula a função de Professor Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A admissão e o exercício dos Professores do Curso Primário das Escolas Municipais serão regulados pela presente Lei, ressalvados os casos em que exista legislação federal a respeito.
Art. 2º Só serão admitidos ao exercício do Magistério nas Escolas Públicas Municipais Professores que tenham sido aprovados em concurso, realizado anualmente, na primeira quinzena do mês de março de cada ano.
§ 1º São condições indispensáveis para o exercício do Magistério, nesta Municipalidade:
a) ser brasileiro e ter mais de 18 anos;
b) possuir curso completo de Magistério (Normal), Contabilidade ou equivalente, ou apresentar, no concurso a ser feito, capacidade para o exercício do Magistério;
c) disposição de ser nomeado para exercer a função em qualquer lugar do Município observado o que estabelece o art. 8º.
§ 2º No ato da inserção o candidato apresentará os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou fotocópia autenticada;
b) certificado de conclusão ou fotocópia autenticada de qualquer dos cursos referidos na letra "b" do parágrafo primeiro.
§ 3º Todos os documentos referidos no parágrafo 2º terão as firmas reconhecidas em Tabelião.
Art. 3º As inscrições serão abertas anualmente, a primeiro de fevereiro, terminando a 15 do mesmo mês, na Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento e assinatura de impresso apropriado, fornecido no local.
Art. 4º Encerrada a inscrição, a Divisão do Ensino Municipal organizará uma lista alfabética dos candidatos separando-os em grupos de dez, publicando-a no órgão oficial, com a designação de local e horário das respectivas provas.
Parágrafo único. Serão realizadas duas provas diárias das matérias constantes do programa, tanto escritas quanto orais.
Art. 5º A Banca Examinadora será composta de Professores registrados no Ministério de Educação e Cultura e que tenham o curso das Faculdades de Filosofia. As Bancas Examinadoras serão remuneradas.
Art. 6º Os candidatos aprovados serão automaticamente nomeados para a letra inicial da carreira preenchendo as vagas existentes sob o critério da classificação nas provas.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Professor, quando aprovados em concurso, serão promovidos para a classe seguinte, respeitando o número de vagas existentes e também sob o critério da classificação.
Art. 7º O Professor, quando designado para a função de Diretor, perceberá uma gratificação a ser fixada dentro dos moldes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios.
Art. 8º O Professor nomeado para lugar de difícil acesso terá direito a uma ajuda de custo do valor mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os atuais Professores, em exercício nas Escolas Municipais, poderão alcançar promoções, respeitado o número de vagas existentes, bastando submeterem-se a um curso de Aperfeiçoamento.
Art. 10. O Curso de Aperfeiçoamento terá lugar anualmente, no período de 10 de janeiro a 10 de março, seguindo-se as respectivas provas de habilitação.
§ 1º O resultado das provas determinará o aproveitamento e a promoção dos Professores, obedecendo ao que determina o artigo 9º.
§ 2º O Professor, que não alcançar boa média em uma prova, poderá participar dos Cursos de Aperfeiçoamento seguintes, anualmente, até alcançar a sua classificação.
Art. 11. Uma vez aprovados todos os atuais Professores Municipais será extinto o Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 12. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis, em 12 de dezembro de 1955.
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Irineu Dias da Rosa
Presidente
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Raul Fernandes
1º Secretário
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Luiz Augusto Mendes
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 026/1955
Sancionada e Promulgada em 30/12/1955
Publicado no Órgão Oficial em 29/01/1956