LEI MUNICIPAL Nº 0058 - Pub. 05/12/1948. Regula autuação por falta do pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões.
O POVO DE TERESÓPOLIS por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º A verificação fiscal da simples falta de pagamento do imposto de Indústrias e Profissões será desde logo objeto de autuação.
§ 1º Considera-se simples falta de pagamento:
a) Ter deixado de pagar o imposto devido, 30 dias depois de ter requerido competente lançamento para o Exercício do comércio ou profissão;
b) adicionar novas espécies do gênero principal do seu comércio, sem antes requerer e pagar o tributo devido;
c) iniciar qualquer atividade comercial, sem preliminarmente requerer lançamento como contribuinte do Imposto de Indústrias e Profissões.
§ 2º O despacho do requerimento solicitando a inclusão como contribuinte e o competente lançamento deverá ser aplicado na portaria da Prefeitura para conhecimento do interessado, começando a correr da data do mesmo despacho o prazo fixado na letra "a" do parágrafo anterior.
Art. 2º Pela inobservância da presente Lei serão aplicados as seguintes multas:
1º) de 50% do valor do imposto lançado aos infratores das letras "a" e "b" do artigo 1º;
2º) de valor igual do imposto lançado aos infratores da letra "c" do mesmo parágrafo e artigo.
Art. 3º Aos autuados por infração da presente Lei fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa do Senhor Chefe da Divisão de Fazenda que julgará o feito dentro do prazo máximo de 20 (vinte dias) a contar do término do assegurado para a prestação da defesa.
Art. 4º Na decisão do Chefe de Divisão de Fazenda caberá recurso voluntário para o Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Nas divisões prolatadas contra a Fazenda, o Chefe da Divisão de Fazenda recorrerá. "ex. ofício" para o Senhor Prefeito.
Art. 5º Das multas aplicadas por força de autos de infração, e realmente arrecadadas, terão os atuantes direito a percepção de 50% das mesmas que serão escrutinadas como "Depósito de terceiros" e ficarão à disposição dos interessados, que poderão receber mediante requerimento ao Senhor Prefeito, isento de selo.
Art. 6º Impostas as multas não havendo recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, serão os atuados convidados a pagá-los no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de cobrança executiva, para a qual tomará Senhor Prefeito as providências cabíveis.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 26 de novembro de 1948.
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Alfredo Ferreira - Presidente-
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Arlindo D. da Fonseca 1º Secret.
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Nelson R. de Almeida - 2º Secret.
Sancionada e Promulgada em 01/12/1948
Publicado no Órgão Oficial em 05/12/1948