LEI MUNICIPAL n° 3092, DE 25/04/2012. Obriga todas as agências bancárias a instalarem banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras ficam obrigados a disponibilizar banheiros e bebedouros para atendimento aos seus clientes.
§ 1º Os banheiros a que se refere o caput serão adaptados para atender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.
§ 2º As instalações sanitárias deverão atender também, aos requisitos de segurança física e patrimonial dos seus clientes.
Art. 2° Os bancos mencionados no art. 1° deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) banheiros, sendo um para cada sexo.
Art. 3° Em caso de bancos com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros deverão localizar-se no pavimento térreo.
Art. 4º As agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras terão o prazo de até 90 (noventa) dias para cumprirem a presente Lei.
Parágrafo Único. O descumprimento deste prazo implicará em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por um período de até 30 (trinta) dias, findo esse prazo, a multa duplicará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por um outro período de até 30 (trinta) dias, quando o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso até que se cumpra esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =