Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 4086 DE 19/07/2011. Convoca plenária municipal de saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,


DECRETA:


Art. 1º Fica convocada a Plenária Municipal de Saúde a realizar-se no dia 10 de agosto de 2011, no auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, sito à Rua Júlio Rosa, 366, Tijuca, Teresópolis/RJ. CEP: 25975-450.

Art. 2º Fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias para inscrições na Plenária Municipal de Saúde a terminar em 9 de agosto de 2011.

Art. 3º A Plenária Municipal de Saúde terá por objetivo, eleger Colegiado provisório do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º O Colegiado Provisório do Conselho Municipal de Saúde terá duração até a posse dos Conselheiros eleitos em Conferência Municipal de Saúde a ser, por ele, convocado.

Parágrafo único. Os membros do Colegiado Provisório poderão candidatar-se ao Conselho Municipal de Saúde - CMS na Conferência Municipal de Saúde.

Art. 5º O Colegiado Provisório elegerá em sua primeira reunião ordinária membros para compor a Comissão que irá organizar a Conferência Municipal de Saúde.

Art. 6º Integram a Comissão Organizadora da Conferência Municipal membros do Conselho Estadual de Saúde;

Art. 7º Cumpre à Comissão Organizadora:

I - definir os critérios de participação -  Regimento Interno - na Conferência Municipal de Saúde;
II - definir o quantitativo de componentes, entre delegados, convidados e observadores;
III - analisar as documentações das entidades/instituições candidata a membro no Colegiado Municipal;
IV - Propor o Tema da Conferência Municipal de Saúde, palestrantes, compor subcomissões de apoio - credenciamento/relatoria/infra-estrutura - bem como, definir suas atribuições;

§ 1º. A Prefeitura e a Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis viabilizarão todos os recursos necessários à realização da Conferência Municipal de Saúde.

§ 2º. A Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde se extinguirá no Ato de Publicação do Relatório Final.

Art. 8º Os critérios para habilitação na plenária são aqueles descritos no Inciso XXIX do art. 2º da Lei Municipal nº 2.922, de 17/05/2010:

I - são critérios para entidades se habilitarem a função de conselheiro, que se não respeitadas podem sofrer pena de inabilitação da candidatura, assunção, exercício da função e impugnação a qualquer tempo:

a) para as entidades representativas:

1. endereço de sede ou subsede em Teresópolis há pelo menos 1 (um) ano comprovável por conta de luz ou IPTU em nome da entidade, ou;
2. ata de assembléia registrada há mais de 1 (um) ano em cartório local com o número de integrantes não inferior a 50 (cinquenta), relacionando-os aos respectivos CPF e comprovantes de endereços (por conta de luz ou IPTU) em Teresópolis de cada um por um mínimo de um ano de residência, ou;
3. entidades registradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária há pelo menos 1 (um) ano, independente do número de associados, ou;
4. entidades sindicais devidamente registradas no Ministério do Trabalho, para atuar na base territorial nos termos constitucionais, independentes do número de associados, ou;
5. órgãos representativos fiscalizadores de categorias de profissionais da saúde com registro nos Ministérios da Saúde ou da Educação, com sede ou representação oficial em Teresópolis, independente do número de associados, ou;
6. clubes esportivos, de serviços ou de lazer, igrejas, templos, e demais representações ou organizações religiosas, desde que possuam alvará de localização junto ao executivo municipal há mais de um ano da data limite da inscrição, independente do número de associados, obrigatoriamente com sede em Teresópolis, comprovável por conta de luz e IPTU;
7. são inelegíveis para o exercício da função de Conselheiro Municipal as entidades que detenham mesmo endereço, Cadastros de Inscrição de Contribuintes (CNPJ - mesmo se parte), com vínculos de dependência econômica ou financeira de qualquer espécie - da entidade ou de seus membros, subordinação hierárquica institucional, relações trabalhistas de subordinação, ou qualquer outra apresentação que caracterize a dupla representação de interesses pela mesma entidade, a qualquer tempo;
8. é inelegível a qualquer tempo a entidade que apresentar endereço de sede ou subsede fora do município, não cabendo o uso de endereços domiciliares como comprovantes de estabelecimento no município;
9. excetuam-se de todos estes pré-requisitos as entidades ou órgãos do poder executivo local, no exercício de suas atribuições, ao representarem apenas e tão somente a entidade, os servidores públicos de uma unidade ou órgão da administração pública municipal;

Art. 9º As entidades e instituições deverão encaminhar ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, sito à Rua Julio Rosa nº 366, Tijuca – Teresópolis – CEP 25.975-450, no horário de 09:00 às 17:00h, até o dia 09/08/2011, anexando os documentos que atendam aos critérios acima descritos, bem como, a indicação nome de sua representação na Plenária de Saúde.

Art. 10. Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.079/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos 19 dias do mês de julho de dois mil e onze.



JORGE MARIO SEDLACEK
= PREFEITO =