A cidade de Teresópolis tem como principal fundador, o inglês George March, nacionalidade inglesa, mas nascido em Portugal.
O município foi criado em 1891, no dia 6 de julho, pelo então Governador Francisco Portela, pelo Decreto 280/1891.
A Câmara Municipal de Teresópolis foi criada em 1892, tendo não só a função de legislar, mas também de administrar o município, visto que ainda não havia sido criada a Prefeitura Municipal.
O primeiro Presidente de nossa Câmara Municipal foi o Coronel Fernando Henrique Claussen, descendente de dinamarqueses, membro de uma das primeiras famílias a se instalar na cidade.
A nossa primeira Câmara Municipal era composta pelos Vereadores Bandélio Joaquim Nogueira, Pedro Lopes de Oliveira, João Alves, Francisco Pereira dos Santos Leal, José Benedito Alves e Maxmino Porto.
A Câmara Municipal tinha ainda dois Vereadores Distritais: Marciano José de Castro e Manoel Cardoso Leal.
Em 1893, Teresópolis tinha dois mil setecentos e vinte e oito habitantes. Conforme recenseamento realizado e apresentado por Caetano da Silva.
Neste ano de 1893, o coronel Fernando Henrique Claussen, primeiro presidente do nosso Legislativo, assinou o primeiro Código de Posturas do município.
Em 1899, em um até hoje inexplicável incêndio, foi destruído o prédio da Câmara Municipal, gerando suspeitas de que o incêndio fora criminoso, para encobrir interesses escusos na área imobiliária.
Em 1898, o Presidente da Câmara de Teresópolis, Coronel Fernando Henrique Claussen, comandou a construção da primeira estrada que ligava nosso município ao Rio de Janeiro, passando por Petrópolis. Era a chamada “Estrada das Quatorze Voltas”, primeira ligação rodoviária com o Rio. Foi um ato heroico do Vereador Claussen e de seus comandados, pois a abertura da estrada foi feita no braço, cavando e explodindo rochas, pois aqui não havia ainda os tratores.
A Câmara Municipal de Teresópolis representa o Poder Legislativo local, composta por representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional. Sua administração possui como fundamentos a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e seu Regimento Interno – o qual delineia e define suas atribuições e funções legislativas, fiscalizadoras e atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna
Atua, portanto, em duas frentes: na produção de leis e na fiscalização do Poder Executivo, preservando assim o bem-estar
da comunidade. Dentre suas atribuições destaca-se:
– Controle e fiscalização dos atos do Executivo, bem como julgamento de infrações político-administrativas do Prefeito e de seus pares;
– Prática de atos administrativos nos assuntos de sua economia interna;
– Exercício de atividade decorrente de disposições normativas (leis), deliberações administrativas (decretos legislativos, resoluções e outros atos), sugestões ao Executivo (indicações), e sobre qualquer assunto da competência local no que se refere à defesa dos interesses coletivos.
O período correspondente desde a posse dos vereadores até o término de seus mandatos – que duram quatro anos – denomina-se Legislatura, que por sua vez compreende quatro Sessões Legislativas, cada uma com dois Períodos Legislativos.
A Câmara é administrada pela Mesa Diretora, órgão de representação e diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos,
constituída pelo Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de dois anos, admitida a reeleição. Cabe à Mesa a prática de atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental.
O Presidente é o representante legal da Câmara, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as
atividades internas, sendo substituído pelo Vice-Presidente em sues impedimentos eventuais. Os Secretários têm
como atribuição auxiliar a presidência nos serviços do Plenário -órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelo
conjunto de vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
A Câmara poderá constituir Comissões compostas pelos próprios vereadores com a participação proporcional tanto quanto possível
dos Partidos Políticos ou Blocos Partidários As Comissões Legislativas são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Tratam-se das Comissões Permanentes e Especiais.
Às Comissões Permanentes, em número de nove (legislação, justiça e redação final; finanças e orçamento; obras e serviços públicos; saúde e assistência social; educação e cultura; ecologia e meio ambiente; transporte público; defesa do consumidor; e defesa dos servidores e segurança pública) incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião e orientação do Plenário.
As Comissões Especiais, de caráter transitório, objetivam estudo de assunto de especial interesse do Legislativo e têm sua finalidade específica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem relatório de seus trabalhos.
Proposições são todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto. São elas: projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, projetos de substitutivos, emendas e subemendas, pareceres e relatórios das Comissões, moções, indicações para honrarias, requerimentos, recursos e apresentações. Todas têm como finalidade complementar, regular matérias, disciplinar procedimentos, além de sugerir, requerer ou indicar melhorias e providências.
A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal?
Não. Não existe qualquer subordinação um em relação ao outro Poder. Há e sempre deve haver entrosamento, mas subordinação nunca. Ocorre no Município o mesmo que ocorre na esfera estadual ou federal. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si. A divisão dos Poderes é a essência da democracia. Quem elabora a Lei, não a executa nem a interpreta. Quem executa a Lei não a interpreta nem poderá interpretá-la. Quem interpreta a lei não a elaborou nem a executará. O Poder Legislativo é a fonte da Lei.
Quais as atividades dos Vereadores?
Tudo que julgar necessário para cumprir as funções legislativa, fiscalizadora, denunciadora e julgadora, tais como: Participar de todos os trabalhos da Câmara; Discutir e debater a ordem do dia; Usar a palavra na tribuna da Câmara; Participar das comissões da Câmara; Defender os projetos de lei ou emendas de sua autoria; Solicitar do Prefeito informações por escrito; Apresentar requerimento convocando o Prefeito; Apresentar moção de apoio, congratulação e protesto.
Quando ocorrem as sessões ordinárias?
As sessões ordinárias serão 2 (duas) semanais, realizando-se às terças e quintas, com a duração de 2 (duas) horas, das 19:00 às 21:00.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara?
Sim, desde que se apresente convenientemente trajado; não porte arma; conserve-se em silêncio durante os trabalhos; não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário e atenda às determinações do Presidente.
Quem pode apresentar Projetos de Lei na Câmara Municipal de Teresópolis?
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. (Art. 117, RI).
O que é elaborar uma lei?
É criar um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo.
O que é iniciativa?
É a faculdade de dar início ao processo legislativo. Prefeito, Vereador, Comissão da Câmara e 5% do eleitorado municipal têm competência para iniciá-lo.
Quais as fases do processo legislativo?
São elas: Apresentação; Discussão; Votação; Sanção ou veto; Promulgação; Publicação.
Vereador pode apresentar projeto sobre qualquer tema?
Não. Embora o campo de ação do Vereador seja imenso, deve tomar precaução com os temas estranhos à sua competência. É preciso consultar sempre a lei orgânica do Município, Por exemplo: leis que aumentem vencimentos ou despesas são de competência exclusiva do Prefeito.