Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3182, DE 08/05/2013. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

EMENTA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento das ações do Município na área da defesa dos direitos da pessoa idosa, conforme o disposto na Lei nº 1.882/98 em consonância com a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso e demais diretrizes legais.

Art. 2º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso.

Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I - apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e a garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente;
II - promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso.

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as prioridades para a destinação dos recursos constantes no Fundo Municipal de Direitos do Idoso, mediante a elaboração e aprovação de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município de Teresópolis.

Art. 5º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua gerência, sob o controle, orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I - a execução da política Municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa e da aplicação dos recursos indicados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, semestralmente ou em menos período, quando solicitado;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do fundo.

Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso os recursos provenientes:

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 ou pela prática de infrações administrativas;
V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento ao idoso;
VI- os recursos resultantes de acordos, convênios ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteções de defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município de
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Teresópolis e por instituições ou entidades públicas ou privadas, nacional ou internacional, governamentais ou não-governamentais, federal estaduais, municipais;
VII - as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso;
VIII – as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741/2003;
IX- a multa aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741/2003 ou mesmo advindas de transcoes penais relativas à pratica daquelas;
X-transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção ao Idoso;
XI - rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
XII - outras receitas diversas legalmente contabilizadas.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal serão depositados em contas bancárias específica, abertas em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”.

Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica em referida no caput deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado, conjuntamente, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e pelo Secretário Municipal de Fazenda ou pelos respectivos substitutos legais, na forma de lei.

Art.8º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso somente serão aplicados e movimentados para execução de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovados pelo referido conselho; sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinados à pessoas idosa, conforme a legislação pátria.

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltadas à pessoas idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na prestação de serviços sociais a pessoas idosas.

Art. 9º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§1º A execução financeira do Fundo observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitação e contratos e, estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso;

I - trimestralmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
II - anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, observadas a legislação e normas pertinentes.

§ 3º Para a Secretaria de Fazenda, o documento mensal a que se refere ao item I do parágrafo 2º
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deste artigo, deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal.

Art.10. O exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos do Idoso coincidirá com o ano civil.

Art.11. O saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do Idoso apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art.12. As atividades de apoio administrativo necessário aos serviços do Fundo serão prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, diretamente e/ou através de entidade, que, integrante da Administração Municipal Indireta, seja aquela vinculada.

Art.13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =