LEI MUNICIPAL nº 3043, DE 18/11/2011. Institui e regula o funcionamento do fundo municipal de cultura de Teresópolis, e dá outras providências.
EMENTA: INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Teresópolis - FMCT, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural do município, através de apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural que estejam de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
Art. 2º O FMCT é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou outras formas de empréstimos reembolsáveis, configurando-se os bens e valores nele depositados como bem social, afeto ao interesse público primário do cidadão teresopolitano.
Art. 3º O FMCT será constituído dos seguintes recursos:
I - dotação prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - recursos próprios ou transferidos, tais como doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de termos de compromisso de ajustamento de conduta, acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IV - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo FMCT;
V - produto de rendimento de aplicações financeiras;
VI - recursos do Fundo Estadual de Cultura e do Fundo Nacional de Cultura;
VII - receitas oriundas de multas judiciais, por cometimento de crimes e de ilícitos civis, contra o patrimônio público;
VIII - receitas próprias da Secretaria Municipal de Cultura, incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;
IX - produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
X - saldos de exercícios anteriores (recurso do fundo não utilizado até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito para o exercício seguinte); e
XI - quaisquer outras receitas que possam ser legalmente incorporadas.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente própria, sob denominação de "Fundo Municipal de Cultura".
Art. 4º Os recursos do FMCT serão destinados a:
I - dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no município;
II - estimular o desenvolvimento cultural do município considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
III - apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do município;
IV - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas;
V - incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;
VI - estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbanas e rurais, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade e as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, difundindo a cultura teresopolitana.
VIII - oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o FMCT seja proponente e que visem a captação de verbas nas instâncias governamentais, buscando atender as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;
§ 1º. Poderão ser destinados recursos para despesas referentes à gestão do fundo com planejamento, estudos, acompanhamento e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, limitados a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente pelo fundo.
§ 2º. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º. Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FMCT pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, de natureza artística ou cultural.
Art. 5º Da Administração do FMCT:
I - Será composta pelos seguintes membros integrantes do Conselho Municipal de Cultura:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de cultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais;
d) 3 (três) membros representantes da sociedade civil.
II - o FMCT terá como seu representante legal o seu Presidente, que também responderá como ordenador de despesas. Terá como tesoureiro e relator, membros do Conselho Municipal de Cultura representantes da sociedade civil;
III - os recursos do FMCT somente poderão ser movimentados mediante assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro;
IV - cabe ao município arcar com os custos de implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura, e, enquanto não disponibilizada essa estrutura, poderá fornecer apoio junto à administração da Secretaria Municipal de Cultura;
V - acompanhamento das diretrizes e do plano anual de investimentos, estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura;
VI - aplicar as normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso, definidas pelo Conselho Municipal de Cultura;
VII - acompanhar a implantação dos Projetos, ações e avaliar anualmente os seus resultados;
VIII - gestão contábil;
IX - aprovar o relatório anual de gestão do FMCT;
X - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao FMCT.
Art. 6º Da apresentação de projetos:
Parágrafo único. Os projetos a serem analisados poderão ser apresentados por cidadão, empresas ou instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, sediadas em Teresópolis, há pelo menos dois anos, devendo ser destinado o projeto a realização exclusiva no âmbito do território do Município de Teresópolis;
Art. 7º Da avaliação e seleção dos projetos:
§ 1º. A secretaria do Conselho Municipal de Cultura elaborará o fechamento da contabilidade do FMCT a cada dia 30 de agosto, apresentando as contas aos conselheiros.
I - identificado os valores disponíveis no FMCT para os projetos culturais, será deflagrado edital com as datas para apresentação, relatoria e julgamento das propostas;
II - findo o período de recebimento das propostas, se reunirá o Conselho Municipal de Cultura para o sorteio das relatorias dos projetos apresentados;
III - cada Conselheiro - Relator disporá de 30 (trinta) dias para analisar e relatar os projetos, devendo apresentar aos demais conselheiros na reunião de votação;
IV - o Conselho publicará edital de convocação dos interessados, bem como comunicará formalmente ao Ministério Público, indicando a data de reunião de apresentação dos relatórios de análise dos projetos;
V - a reunião se iniciará pela apresentação dos projetos e respectivos relatórios pelo Conselheiro relator, por ordem de ingresso dos projetos junto ao Conselho;
VI - finda as apresentações, será ouvido o Ministério Público, e se passará à votação do Conselho;
VII - os critérios de votação e demais disposições serão definidos pelo Regimento Interno;
VIII - ao final, escolhidos os projetos a serem agraciados pelas verbas do FMCT, será lavrada ata, a qual deverá ser publicada em Diário Oficial local, para ciência erga omnes.
§ 2º. Fica autorizada a contratação de equipe técnica especializada para assessorar os conselheiros relatores no exame dos projetos.
Art. 8 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 9 O Conselho Municipal de Cultura aprovará o Regimento Interno do FMCT no prazo de 6 (seis) meses da entrada em vigor da presente legislação.
Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =