Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3013, DE 23/05/2011. Institui o Fundo Municipal Do Trabalho - FMT.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituido o Fundo Municipal do Trabalho - FMT, de natureza contábil e financeira, destinado a atender aos programas e fomentar as ações pertinentes à política municipal de geração de trabalho, emprego e renda, especialmente para atender:

I - as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II - as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
III - a intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
IV - outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas e empreendedoras.

Parágrafo único. O FMT tem como órgão de natureza consultiva, propositiva e fiscalizadora, o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda – Teresópolis – COMUTER - TER, nos termos da Lei Municipal nº 2.904, de 29 de abril de 2010.

DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO

Art. 2º O Fundo Municipal de Trabalho, subordinado e administrado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, será gerido por um colegiado formado por 3 (três) representantes da Administração Municipal, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego;
II - Secretaria Municipal de Fazenda e
III - Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do fundo serão movimentados, exclusivamentem pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Trabalho e Emprego

Art. 3º Compete à Coordenação colegiada do FMT:

I - gerir o Fundo Municipal de Trabalho, em conformidade com a política de aplicação de seus recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações prevista no Plano de Trabalho para as políticas públicas de fomento e geração de oportunidade de emprego e renda no município, proposto pelo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
III - apresentar ao COMUTER – TER as demonstrações mensais, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, de receita e despesa do Fundo, elaborada pela Contabilidade Geral da Prefeitura;
IV - diligenciar, junto à Secretaria Municipal de Fazenda para que as demonstrações mencionadas no inciso III, deste artigo, sejam providenciadas em tempo hábil pela Contabilidade Geral do Município;
V - requisitar ao Secretário Municipal de Trabalho e Emprego, empenho e pagamentos das despesas do Fundo;
VI - apresentar propostas com a finalidade de que o Município, na pessoa do Prefeito Municipal e do Secretário de Trabalho e Emprego, possam firmar convênios e contratos sobre políticas públicas de apoio e fomento à geração de trabalho, emprego e renda do município.

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho contará com a participação da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais e observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1º. O orçamento do FMT evidenciará as políticas e o programa governamental, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 5º A contabilidade do Fundo Municipal de Trabalho, que será executada pela Contadoria Geral do município, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Geração de Trabalho, Emprego e Renda, observando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 7º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive de custos de serviços.

Parágrafo único. Entende-se por Relatório de Gestão, os balancetes mensais de receita e de Despesas do Fundo Municipal de Trabalho e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação vigente.

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 8º Constituem receitas do FMT:

I - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;
II - doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador;
III - os recursos transferidos da União e Estados através de convênios que firmam estratégias e programas para o trabalhador e para a geração de trabalho e renda;
IV - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos;
V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do próprio FMT.

§ 1º. Observada a legislação em vigor, o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentador, deverá prever a contrapartida necessária aos recursos destinados à Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego.

§ 2º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.

Art. 9º Compreenderão as despesas do FMT aquelas realizadas com:

I - execução dos objetivos propostos;
II - aquisição de material permanente, de consumo, de divulgação e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis e imóveis para adequada execução dos objetivos propostos;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
V - desenvolvimento de programas, projetos ou ações de Geração de Trabalho, Emprego e Renda no Município de Teresópolis;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de geração de trabalho, emprego e renda.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Município de Teresópolis poderá celebrar convênio específico com organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e pelo Conselho Estadual, quando for o caso, após aprovação do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - Teresópolis.

Art. 11. Por ocasião da liquidação do FMT, os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Teresópolis.

Art. 12. Constituem passivos do FMT as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.

Art. 13. O Fundo Municipal de Trabalho terá vigência ilimitada.

Art. 14. Para implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Trabalho serão utilizados recursos humanos e materiais já existentes na Administração Pública Municipal, preferencialmente, na Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 15. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.


JORGE MARIO SEDLACEK
= PREFEITO =