LEI MUNICIPAL nº 3125, DE 21/08/2012. Atualiza a lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS.
EMENTA: ATUALIZA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS E O FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Teresópolis – CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social responsável pela Política de Assistência Social, em atendimento as disposições da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e demais dispositivos legais.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
V – fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI – efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais – ONGs, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII – manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal Assistência Social;
VIII – zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizada e participativo de Assistência Social;
IX – avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no Município de Teresópolis.
X - apreciar e aprovar critérios para a celebração e contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;
XI – aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos,convênios e similares mencionados no inciso deste artigo;
XII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XIII – aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XV – manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
XVI – convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVII – monitorar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XVIII – propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Teresópolis no controle da assistência social;
XIX – analisar e aprovar as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XX – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXI – informar ao CNAS o cancelamento de inscrição de entidade e organizações da assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SESSÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS é composto por 16 (dezesseis) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I – 8 (oito) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
§ 1º. Os representantes das secretarias elencadas nas alíneas a,b e c do inciso I deste artigo, serão considerados cadeiras de membros natos.
§ 2º. Serão consideradas cadeiras suplentes, também indicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal as seguintes Secretarias, pela ordem:
a) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher;
c) Secretaria Municipal de Cultura.
II – 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, ou de organização de usuário, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do SUAS (Sistema Único da Assistência Social), sendo:
a) 3 (três) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de média e alta complexidade no âmbito municipal;
b) 4 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal devidamente inscritas no CMAS;
c) 1 (um) representante de organizações de trabalhadores diretamente vinculado à Política de Assistência Social;
§1º. Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº. 8.742 de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social e Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 (Sistema Único da Assistência Social – SUAS).
§2º. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS de Teresópolis-RJ.
§3º. Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estaturiamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
§4º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº. 8.742 de 1993 e Lei nº.12.435 de 6 de julho de 2011, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
Art.4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§1º. Cada Titular do CMAS de Teresópolis terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§2º. A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§3º. Caso um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no processo eleitoral, vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil vinculados à Política de Assistência Social, como forma de garantir a paridade.
§4º. Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art.3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho.
§5º. Os membros titulares e suplentes serão indicados:
a) pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
b) pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
§6º. Somente será admitida a participação no Conselho as entidades e organização de assistência social juridicamente constituída, em regular funcionamento e inscrito no CMAS de Teresópolis.
Art.5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§1º. A representação da sociedade civil caracterizada no art.3º, inciso II desta Lei, terá mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
§2º. O membro que ocupar 2 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de 1 (um) mandato.
§3º. Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Art.6º As atividades dos membros do CMAS de Teresópolis reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – o conselheiro que se afastar da sede, por determinação da Presidência, a serviço, ou para participar de congressos, simpósios, seminários, ou certames similares, tem direito a transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente;
III – os membros do CMAS de Teresópolis poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentados à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
Parágrafo único Os representantes da Mesa Diretora não poderão ser substituídos conforme o inciso III, cabendo-lhe a eleição pelo plenário do Conselho;
IV – cada membro titular do CMAS de Teresópolis terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em cada de vacância, assumirá o cargo o restante do mandato;
VI – as decisões do CMAS de Teresópolis serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas em Diário Oficial do Município;
VII – o CMAS de Teresópolis será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período;
VIII – os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho será exercidos alternadamente, a cada biênio, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal;
IX - na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído pelo vice presidente até o término do mandato, ficando a critério do mesmo.
Art.7º Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões de Trabalho de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social no âmbito municipal.
§1º. As Comissões de Trabalho do CMAS de Teresópolis serão compostas por representantes da Sociedade Civil (titulares e/ou suplentes) e do Governo Municipal (titulares e/ou suplentes) e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.
§2º. As Comissões de Trabalho do CMAS de Teresópolis poderão ser assessoradas por pessoas ou entidades de notório reconhecimento e idoneidade para o desenvolvimento de suas ações.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
Art.8º O CMAS de Teresópolis terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III – Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes, escolhidas pela Plenária para o exercício da função.
Art.9º O CMAS de Teresópolis terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) Diretor Financeiro:
II – Plenário;
III – Comissões de Trabalho;
IV – Grupos de Trabalho;
V – Secretaria Executiva.
§1º A Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-presidente, Secretário e Diretor Financeiro será eleita dentre seus membros titulares.
§2º O CMAS de Teresópolis contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário(a) Executivo(a), Equipe Técnica Administrativa e equipe de Apoio para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§3º O cargo de Secretário(a) Executivo(a) do conselho Municipal de Assistência Social de Teresópolis será ocupado por um profissional de nível superior.
§4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social responsável pela Política de Assistência Social proporcionará ao CMAS de Teresópolis condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamento e financeiro necessário.
Art.10. Todas as sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMAS de Teresópolis deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.11. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de caráter jurídico próprio para a captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social de acordo com a Constituição Federal de 1988, Lei nº. 8.742/93, Lei nº. 9.604/98, Lei nº. 4.320/64,Portaria 42/99, Portaria 163/01, Lei nº. 8.666/93, Resolução CNAS 145/04, Resolução 130/05, Regulações complementares: Portaria MDS nº. 440/2005, Portaria MDS nº442/2005, Portaria MDS nº. 652/2010 e Lei Federal nº.12.101/2009 e demais dispositivos legais.
Art.12. O Fundo Municipal de Assistência Social de Teresópolis terá uma Diretoria Executiva com estrutura própria, observando suas competências:
I – gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do FMAS;
II – planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos similares;
III – contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;
IV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de assistência Social alocados ao FMAS;
V – promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de Assistência Social;
VI – coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Municipal de Assistência Social;
VII – prestar apoio técnico ao município na organização e execução de ações referentes à gestão do FMAS Teresópolis.
Parágrafo único A Diretoria Executiva do FMAS Teresópolis deverá ser composta por uma equipe mínima de 1(um) Diretor executivo, 1(um) Secretário Administrativo e 1(um) contador.
Art.13. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, à execução da Política Municipal de Assistência Social e à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Teresópolis.
Art.14. O Conselho Municipal de Assistência Social de Teresópolis tem como principais atribuições a deliberação e a fiscalização da execução da Política de Assistência Social e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência Social, aprovação dos Planos de Assistência Social, apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a área, bem como do planejamento do Fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos de sua competência, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos.
Parágrafo único Cabe, ainda, ao CMAS de Teresópolis monitorar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados pela rede sócio assistencial, definindo, em seu âmbito, os padrões de qualidade do atendimento.
Art.15. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotação orçamentárias do município e recursos adicionais/suplementares que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma de Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras, transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI – recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII – doação em espécie feita diretamente ao FMAS de Teresópolis;
VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;
IX – transferências de outros Fundos;
X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º. É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.
§2º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos Oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.16. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I – Financeiro total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;
II – Privado por prestação de serviços na execução e programas e projetos específicos e do setor de assistência social;
III – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e assistência social desenvolvidos pela administração municipal;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação e prestação de serviços de assistência social realizados pela administração municipal;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social a administração Municipal;
VI – desenvolvimento de programas de qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII – execução das ações e competência municipal definida no art.15 da Lei nº. 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social, regulamentada pela Lei 12.435/2011.
VIII – campanhas sócio pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art.17. O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS de Teresópolis será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo único A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e similares nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS de Teresópolis.
Art.18. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS de Teresópolis anualmente de forma analítica e sintética.
Art.19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nos1.662 de 19 de dezembro de 1995, Lei nº 3.086 de 10 de abril de 2012 e o Decreto Municipal nº. 2.408, de 18 de novembro de 1996 e as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =