Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1642, DE 05/12/1995. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, a ser aplicado obrigatoriamente na implementação de programas e projetos de recuperação, e preservação e conservação do meio ambiente.

Art. 2º O Fundo ora criado será administrado por uma Comissão, tendo como presidente o Coordenador(a) Municipal do Meio Ambiente, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e 1 (um) representante do COMDEMA.
§ 1º A aplicação dos Recursos do Fundo será decidido em reuniões bimestrais com a participação do Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), convocado para opinar quanto a proposição e priorização dos Projetos.
§ 2º As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Proteção Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa da Comissão, após cumprida as exigências estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e fiscalização a cargo da Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º Constituem Recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:
I - Dotação Orçamentária;
II - O produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
III - As contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - Os resultados de Convênios, Contratos e Acordos celebrados, entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - Os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - Rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneração decorrente da aplicação do seu patrimônio;
VII - Outros recursos que, por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal de Proteção Ambiental.
Parágrafo único. Os recursos a que se referem este artigo serão depositados no Banco, em conta especial, sob denominação de "FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL".

Art. 4º O saldo positivo do Fundo Municipal de Proteção Ambiental, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de dezembro de 1995.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 057/1995
Sancionada em 30/11/1995
Publicada em 05/12/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis