LEI MUNICIPAL Nº 1606, DE 04/03/1995. Dispõe sobre a proteção dos solos agrícolas no Município de Teresópolis.
Art. 1º A utilização do solo agrícola, no Município de Teresópolis, por pessoa física ou jurídica, condiciona-se o responsável a evitar atividades que causam prejuízo ao referido solo.
§ 1º Solo agrícola, para efeito desta Lei, é toda área de terra utilizada ou com possibilidade de utilização, para atividades agropecuária ou silvicultura.
§ 2º Entende-se por atividades que causam prejuízos ao solo agrícola aquelas que:
a) promovem ou possam promover erosão em quaisquer de suas formas;
b) modifiquem as características físicas, químicas ou biológicas do solo, a ponto de provocarem redução do potencial produtivo;
c) alterem a topografia, a drenagem ou outras características interferindo negativamente na capacidade produtiva do solo.
Art. 2º Compete ao Executivo Municipal, diretamente ou através de Convênio aprovado pela Câmara Municipal:
I - avaliar e declarar situação de prejuízo ao solo agrícola;
II - aplicar as sanções cabíveis, sem prejuízos das Legislações Estadual e Federal;
III - obrigar o responsável pelos danos a recuperar o solo degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão Público competente.
Art. 3º Às sanções serão estipuladas na regulamentação desta Lei, para cada caso.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos para atividades e ações que visem a proteção do solo agrícola, consideradas de interesse público.
Parágrafo único. Considera-se atividades e ações de interesse público as que tenham por objetivo:
l - controlar a erosão em todas as suas formas;
II - impedir o uso predatório do solo;
III - recuperar áreas degradadas, anteriores a está Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 23 de março de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 003/1995
Sancionada em 28/03/1995
Publicada em 04/03/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis