Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2284, DE 12/08/2003. Dispõe sobre o armazenamento, a comercialização e o destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos e revoga a Lei Municipal nº 2.198/2002.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O armazenamento, a comercialização, a utilização e o destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito do Município e de sua competência serão regidos por esta Lei.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou empresas que os comercializem, ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Art. 3º Cabe ao usuário de agrotóxicos, seus componentes e afins a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos em que forem adquiridos.
Parágrafo único. As embalagens rígidas de produtos que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, quando vazias deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou procedimento equivalente, conforme orientações constantes de seus rótulos, bulas ou folhetos complementares, além da necessidade de perfuração dos vasilhames, lotes da devolução das mesmas aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridas.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins deverão informar ao órgão municipal detentor do cadastro referido no artigo 2º, a relação dos produtos recebidos dos fabricantes e a relação dos compradores, a cada 60 (sessenta) dias, indicando o tipo e quantidade de cada aquisição.
Parágrafo único. A cada seis meses, as empresas comercializadoras informarão todo o movimento de embalagens recebidas e o destino dado às mesmas.

Art. 5º O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerão à legislação vigente e as instruções fornecidas pelo fabricante, sendo que a Prefeitura Municipal exigirá o cumprimento das demais legislações municipais.

Art. 6º Todos os estabelecimentos comercializadores de agrotóxicos, suas componentes e afins serão obrigados a oferecer para venda o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) completo.

Art. 7º No ato da compra de produtos agrotóxicos, suas componentes e afins, o adquirente deverá apresentar obrigatoriamente o receituário agronômico emitido por profissional habilitado, além da nota de compra do E.P.I., ou o próprio E.P.I. em bom estado de conservação.
Parágrafo único. A venda dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins somente será efetuada se esta ocorrer dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses da data de emissão da nota do E.P.I.

Art. 8º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, suas componentes e afins implementarão programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, com a supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.198, de 27 de novembro de 2002, e as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 04 de agosto de 2003.

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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente

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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária

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ODENIR CARDOSO QUINCAS
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 082/2003
Sancionada em 07/08/2003
Publicada em 12/08/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis