Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2198, DE 28/11/2002. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.284 - Pub. 12.08.2003) Dispõe sobre o armazenamento, a comercialização, a utilização e o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, assim como a fiscalização destas atividades no âmbito do Município e de sua competência serão regidas por esta Lei.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou empresas que os comercializem, ficam obrigadas a se cadastrarem junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Art. 3º Cabe ao usuário de agrotóxicos, seus componentes e afins efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que forem adquiridos.
Parágrafo único. As embalagens vazias deverão ser devolvidas com suas tampas inseridas nas mesmas evitando-se assim possíveis vazamentos e contaminações.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão a cada 60 (sessenta) dias, informar ao órgão municipal detentor do cadastro referido no artigo 2º, relação dos produtos recebidos dos fabricantes e a relação dos compradores, indicando o tipo e a quantidade de cada aquisição e o local onde deverão ser aplicados.
Parágrafo único. A cada 06 (seis) meses as empresas comercializadoras informarão todo o movimento de embalagens recebidas e o destino dada as mesmas.

Art. 5º O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão a legislação vigente e as instruções fornecidas pelo fabricante, sendo que a Prefeitura Municipal exigirá o cumprimento das demais legislações municipais.

Art. 6º A Fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, será exercida sobre os produtos nos estabelecimentos produtores e comerciais, nos depósitos, nas propriedades rurais, nas vias e meios de transportes.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento poderá ser interditado, o produto ou alimento poderão ser apreendidos para serem submetidos a análise pela fiscalização.

Art. 7º Os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, após a conclusão de processo administrativo, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Os custos, referentes a quaisquer procedimentos mencionados neste artigo, correrão por conta do infrator.

Art. 8º As sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, são as previstas na Lei nº 7.802/89.

Art. 9º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, com a supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 18 de novembro de 2002.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 151/2002
Sancionada em 27/11/2002
Publicada em 28/11/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis