LEI MUNICIPAL Nº 0158, DE 16/01/1952. Regula construção de muros e passeios.
O POVO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º O proprietário de terrenos, edificados ou não, situados na Zona Urbana, fica obrigado a construir por iniciativa própria, muros e passeios à margem dos logradouros públicos que possuam, pelo menos, um dos seguintes melhoramentos: água, luz ou calçamento.
Parágrafo único. O assentamento de meios-fios, na forma da legislação em vigor, mediante o alinhamento que será dado pela Prefeitura, será feito por conta do proprietário do imóvel que tiver uma ou mais testadas para logradouros públicos.
Art. 2º Não sendo as obras feitas por iniciativa do proprietário, será o mesmo notificado para, no prazo mínimo de trinta dias, iniciar os serviços, correndo por conta todas as despesas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, que deverá ser feita por edital publicado no órgão oficial, ou por correspondência que será entregue mediante recibo, no caso de não terem sido iniciados os serviços, será aplicada ao proprietário a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrável em dobro em cada reincidência, até o máximo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 3º Independente das sanções legais, a Prefeitura poderá executar os serviços que serão pagos pelo proprietário.
§ 1º Computar-se-ão, para efeito do pagamento, as despesas da execução de projetos, levantamentos topográficos, alinhamentos, nivelamentos, publicação de editais, correspondência, pessoal, material empregado e mais vinte por cento(20%) de administração.
§ 2º Executado o serviço e feito o cálculo para o pagamento, será o proprietário notificado para recolher aos cofres da Prefeitura a importância apurada.
§ 3º Se o pagamento não for efetuado no prazo de trinta dias, após a notificação, será a importância acrescida da multa de dez por cento(10%).
§ 4º Enquanto não for satisfeito o pagamento das despesas, o terreno ficará sujeito às sobretaxas de que trata o artigo 151, suas alíneas e parágrafos, da Lei Municipal nº 145, de 22 de outubro de 1951.
Art. 4º Ficam isentos dos impostos e taxas, referentes aos serviços de que trata o art. 1º, os proprietários que, por iniciativa própria, requererem e iniciarem a execução dos mesmos, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de dezembro de 1951.
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ALFREDO FERREIRA
Presidente
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Accacio de Almeida Varejão
1º Secretário
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Armando Lauria
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 056/1951
Sancionada e Promulgada em 03/01/1952
Publicado no Órgão Oficial em 16/01/1952