LEI MUNICIPAL Nº 2763, DE 29/12/2008. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.767 - Pub. 07.04.2009) Altera mecanismos e critérios a serem adotados para concessão de gratuidade nos transportes coletivos urbanos de Teresópolis aos usuários com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 134/2008, não foi promulgado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teresópolis;
CONSIDERANDO as determinações contidas no § 7º do artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;
CONSIDERANDO ainda que, cabe ao Presidente do Legislativo a necessária promulgação, de acordo o inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis.
O VEREADOR JOSÉ CARLOS FARIA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e, promulga a seguinte:
LEI MUNICIPAL Nº 2.763 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os mecanismos e critério a serem adotados para concessão da gratuidade nos transportes coletivos urbano no Município de Teresópolis aos usuários com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º Fica definido como mecanismo assecuratório do pleno exercício do direito a gratuidade aos idosos cadastramento no sistema de bilhetagem eletrônica definido pela Lei Municipal nº 2.132 de 11 de janeiro de 2002, possibilitando a emissão do cartão magnético individual, que deverá ser apresentado no ato de ingresso no transporte.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - idoso 65 anos (sessenta e cinco);
II - serviço de transporte municipal: o que não transpõe o limite do Município de Teresópolis;
III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiro executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e alterações operacionais efetivadas, abertos ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
IV - cartão magnético do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pelas empresas prestadoras do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 4º O idoso esta sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela Lei Municipal nº 2.132 de 11 de janeiro de 2002, que instituiu no Município o sistema de bilhetagem eletrônica, em sua respectiva esfera de atuação.
Art. 5º Disponibilizado o benefício tarifário, o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para atendimento ao disposto dos artigos acima, visando coibir práticas abusivas.
Art. 6º Os beneficiários da gratuidade deverão passar por recadastramento anual para revalidação do benefício, que será a data de aniversario de cada usuário, ficando certo que após o vencimento o cartão será automaticamente bloqueado até a revalidação, mantendo-se os idênticos critérios para concessão acima instituídos.
Art. 7º No caso dos deficientes físicos, fica instituído como critério para concessão do benefício a avaliação médica, acompanhada de um médico responsável indicado pelas empresas fornecedores do transporte no Município.
Art. 8º Fica fixado o limite de duas utilizações diárias de gratuidade para os deficientes físicos que possuírem vínculo empregatício e, portanto, já gozarem do benefício de vale transportes conferidos por seus respectivos empregadores.
Art. 9º O artigo 25 da Lei Municipal nº 1.882 de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Será garantida nas passagens urbanas aos idosos com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais."
Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 29 de dezembro de 2008.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
Sancionada em 29/12/2008
Publicado em 31/12/2008
Periódico Diário