LEI MUNICIPAL Nº 2466, DE 11/03/2006. Revogar a Lei Municipal nº 2.449/2005.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.449 de 25 de outubro de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Instituto Telemar S/C e a Telemar Norte Leste S/A.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 23 de fevereiro de 2006.
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CARLOS CESAR GOMES
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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VALMIR MATURANA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 001/2006
Sancionada em 08/03/2006
Publicada em 11/03/2006
TERMO DE CONVÊNIO Nº
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e o INSTITUTO TELEMAR S/C e TELEMAR NORTE LESTE S/A., na forma abaixo:
O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 29.138.369/0001-47, com sede administrativa na Av. Feliciano Sodré, nº 675 - Praça Governador Portela, s/nº, Várzea, Teresópolis - RJ, neste Ato representado pela Secretaria Municipal de Educação, consoante o que dispõe o Decreto nº 3.163/2004, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS, brasileira, solteira, professora, portadora da Cart. de Identidade nº 81272551-3 I.F.P. e do C.P.F. nº 280.919.657-53 residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONVENENTE e o INSTITUTO TELEMAR S/C e TELEMAR NORTE LESTE S/A., o primeiro, estabelecido na Rua Dois de Dezembro, nº 63, Flamengo, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF nº 04.256.109/0001-45, neste Ato representado nos termos previstos no seu respectivo Estatuto Social, doravante denominado "INSTITUTO TELEMAR", e o segundo, TELEMAR NORTE LESTE S/A., pessoa jurídica com sede na Cidade do Rio Janeiro e Estado Rio de Janeiro, na Rua General Polidoro, nº 99, Botafogo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118-0001-79, neste Ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada TELEMAR, de conformidade com o que consta do Processo Administrativo nº 18.566/2005, a Lei Municipal nº 2.449/2005 e a Constituição Federal, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as Cláusulas e as condições seguintes:
Cláusula Primeira - DO OBJETO:
O Presente Convênio tem por objeto a implementação do PROJETO "Comunidade Digital Telemar", doravante denominado PROJETO, pelas Partes, no limite de suas responsabilidades aqui referidas, nas Escolas do Município de Teresópolis - RJ, em estrita conformidade com as disposições desde Instrumento.1.1 A fim de viabilizar este Convênio, o INSTITUTO TELEMAR disponibilizará conexão à Internet ("CONEXÃO"), gratuitamente, pelo de 1 (hum) ano, a contar da emissão da Ordem de Serviço (OS), às escolas que vierem a fazer parte do Convênio, desde que as mesmas já possuam laboratórios de informática equipados com um mínimo de 5 (cinco) computadores em rede e impressora.
1.2 Após o período de vigência citado no item acima, caso o Convênio seja renovado, as referidas escolas passarão a ter um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da conexão ofertado ao público em geral, desconto este que vigerá ate 31 de dezembro de 2006.
1.3 O INSTITUTO TELEMAR também colocará à disposição de alunos e professores das escolas um portal de Internet de Comunidade Virtual de Aprendizagem ("PORTAL").
1.3.1. Todos os alunos e professores das escolas que se cadastrarem no Portal receberão e-mail gratuito do Oi Internet.
Cláusula Segunda - DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO TELEMAR:
2. Durante o prazo de vigência deste Convênio, e sem prejuízos das demais atribuições assumidas, o INSTITUTO TELEMAR se compromete a:2.1 Manter a SECRETARIA atualizada sobre o desenvolvimento do PROJETO, disponibilizando todas as informações solicitadas;
2.2 Manter o PORTAL, maximizando as oportunidades de interligação e comunicação entre as escolas, construindo o hábito entre as escolas de se intercomunicarem e compartilharem experiências, consolidando o referido Portal como ferramenta de informação e educação;
2.3 Nomear pessoa qualificada para apresentá-la perante à SECRETARIA para dar andamento ao PROJETO e/ou tratar de qualquer outro assunto relacionado a este Convênio.
Cláusula Terceira - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA:
3. Durante o prazo de vigência deste Convênio, sem prejuízo das demais atribuições assumidas, a SECRETARIA se compromete a:3.1 Manter o INSTITUTO TELEMAR atualizado sobre o desenvolvimento do PROJETO, disponibilizando todas as informações solicitadas;
3.2 Nomear pessoa qualificada para representá-la perante o INSTITUTO TELEMAR para dar andamento ao PROJETO e/ou tratar de qualquer outro assunto relacionado a este Convênio;
3.3 Apoiar a execução do PROJETO, incorporar e utilizar o PORTAL bem como todas as iniciativas decorrentes dos mesmos;
3.4 Responsabilizar-se, direta ou regressivamente, único e exclusivamente, pelos profissionais de seu quadro efetivo, não podendo ser arguida solidariedade com o INSTITUTO TELEMAR, nem mesmo responsabilidade subsidiária desta, não existido, por conseguinte, vinculação empregatícia entre os professores e/ou funcionários da SECRETARIA/ESCOLA e o INSTITUTO TELEMAR;
3.5 Implantar o PROJETO em no mínimo xxx escolas até o prazo de vigência do contrato.
3.5.1 A Secretaria deverá estabelecer, em conjunto com o INSTITUTO TELEMAR, cronograma de implantação de cada semestre durante a vigência do contrato.
3.6 Manter o laboratório em local seguro, adequado e em pleno funcionamento.
Cláusula Quarta - DA VIGÊNCIA:
4. O presente Convênio vigerá pelo período de 01 (um) ano, contados a partir da data da assinatura do presente Instrumento.4.1 Caso as partes resolvam prorrogar o prazo do presente Convênio, deverão fazê-lo mediante assinatura de Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais de ambas as partes.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO:
5. O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:5.1 Inobservância ou inadimplemento de qualquer das cláusulas, condições e/ou Anexos deste Convênio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou ainda advento de disposição legal contrária a execução do presente Convênio;
5.2 Recuperação judicial e dissolução de INSTITUTO TELEMAR, requeridas ou homologadas, ou, ainda, qualquer alteração no Contrato Social que prejudique a capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas neste Convênio;
5.3 Suspensão, pelas autoridades competentes, do PROJETO, em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes;
5.4 Paralisação da execução do PROJETO, por culpa de qualquer das partes, sem justificativa aceita pela outra;
5.5 Incapacidade técnica, negligência, imprudência ou imperícia de qualquer das participantes, devidamente comprovada.
5.5.1 Na ocorrência de qualquer dos fatos previstos no item 5.5, acima, a parte prejudicada notificará a outra para que tome as providências no sentido de que seja sanado o vício. Caso a parte infratora não corrija adequadamente a irregularidade apontada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a parte prejudicada poderá declarar rescindido o presente Convênio, de pleno direito, ressalvado o direito a defesa prévia. Independente das hipóteses de rescisão previstos nesta Cláusula, qualquer das participantes poderá denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, sem nenhum ônus, mediante notificação à outra parte, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, período em que as Partes deverão cumprir integramente com suas obrigações ajustadas e pendentes proporcionalmente a vigência do Convênio.
Cláusula Sexta - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
6.1 O INSTITUTO TELEMAR poderá, livremente e a seu único e exclusivo critério, subcontratar terceiros para a realização de suas obrigações definidas neste Convênio;6.2 A autorização de subcontratação concedida não eximirá o INSTITUTO TELEMAR da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste Convênio;
6.3 O INSTITUTO TELEMAR poderá divulgar, sem qualquer ônus, o presente Convênio e todas as atividades relacionadas à implementação do PROJETO na mídia em geral, seja ela escrita ou falada, inclusive entrevistas, podendo ainda exibir as imagens e vozes de todos os envolvidos no PROJETO, ficando desde já e por força do presente Instrumento, autorizados os usos das referidas imagens e vozes;
6.4 Este Convênio somente poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, devidamente assinado pelos seus representantes legais das Partes;
6.5 Nenhuma das condições deste Convênio deve ser entendida como meio para constituir uma sociedade entre as Partes, nem vínculo empregatício entre os funcionários da SECRETARIA e o INSTITUTO TELEMAR;
6.6 Fica desde já estabelecido que o INSTITUTO TELEMAR não tem nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela SECRETARIA ou por qualquer das escolas, não podendo esta ou terceiros utilizar deste Convênio ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos;
6.7 As Cláusulas referentes às responsabilidades de cada uma das partes pelos danos causados à outra parte ou a terceiros permanecerão validas mesmo após o término deste Convênio;
6.8 A tolerância ou o não exercício, pelas partes, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Convênio ou na Lei em geral não importará em novação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo o INSTITUTO TELEMAR exercitá-los a qualquer tempo.
Cláusula Sétima - DA PUBLICAÇÃO:
O Município de Teresópolis providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste Convênio, em extrato, no órgão de imprensa que pública as matérias oficiais do Município.Cláusula Oitava - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Teresópolis, com exclusão de qualquer outro, para dirimir questões oriundas do presente Convênio, que não puderem ser dirimidas pelas partes.E, por estarem as partes justas, firmam o presente acordo em 06 (seis) vias de igual teor e forma para um único efeito.
Teresópolis, em _______ de ____________________ de 2005.
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Maria das Graças Medeiros
Secretária Municipal de Educação
Instituto Telemar
Telemar
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ROSÂNGELA BRAGANÇA DE PINA
Procuradora Geral
TESTEMUNHAS:
1 - ____________________________ C. I. nº _____________________
2 - ____________________________ C. I. nº _____________________