LEI MUNICIPAL Nº 2273, DE 27/06/2003. Dispõe sobre o Serviço Voluntário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Considera-se Serviço Voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O Serviço Voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do Serviço Voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 03 de junho de 2003.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO QUINCAS
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 050/2003
Sancionada em 24/06/2003
Publicada em 27/06/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis