LEI MUNICIPAL Nº 0521, DE 15/10/1964. Estipula percentual de participação para fiscalização da Prefeitura Municipal de Teresópolis em determinadas ocasiões.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica estipulado para os Fiscais de Rendas e os Fiscais de Obras, desta Prefeitura, um percentual de 20% (vinte por cento), sobre a arrecadação de Multas ou Fiscalização e Inspeção, efetuados pelos mesmos, sendo somente creditado ao funcionário, após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos, nos termos do art. 185, da Lei Municipal 420, de 26 de julho de 1962.
§ 1º (Este parágrafo foi revogado pela Lei Municipal nº 527 - Pub. 30.11.1964).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de setembro de 1964.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 025/1964
Sancionada e Promulgada em 07/10/1964
Publicado no Órgão Oficial em 15/10/1964