LEI MUNICIPAL Nº 1764, DE 08/07/1997. Dispõe sobre calçadas nos postos de combustíveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O rebaixamento dos meios-fios destinados ao acesso dos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverá obedecer as seguintes condições:
I - em postos de meia quadra, o rebaixamento será feito em dois trechos de, no máximo, 8 (oito) metros, a partir das divisas do terreno;
II - em postos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho de 8 (oito) metros de meio-fio rebaixado, desde que haja uma distância de 8 (oito) metros um do outro;
III - em postos situados nas esquinas, não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância das duas ruas;
IV - a entrada e saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4 (quatro) metros e máximo de 7 (sete) metros.
Art. 2º Não será permitido, sob qualquer pretexto, estacionamento de veículos nos passeios.
Art. 3º E obrigatória a marcação de faixas de pedestres nos rebaixamentos efetuados, destinada à alertar os motoristas sobre a preferência do trânsito de pedestres.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis
Em, 30 de junho de 1997.
_________________________
DR. LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
_________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
_________________________
PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 035/1997
Sancionada em 02/07/1997
Publicada em 08/07/1997
Periódico Diário