LEI MUNICIPAL Nº 1818, DE 24/12/1997. Tributos dos meios de hospedagem.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os meios de hospedagens do tipo: Hotel Lazer, Hotel Residência e Pousada, classificados na categoria 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas, pela EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo), terão que pagar 0,5% (meio por cento) de ISS (Imposto Sobre Serviços), desde que ampliem e modernizem suas instalações em no mínimo 40% (quarenta por cento).
Art. 2º Os meios de hospedagens do tipo: Hotel, Hotel Lazer, Hotel Residência e Pousada, classificados na categoria 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas, pela EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo), pagarão por ano 65,88 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), para cada quarto, desde que ampliem e modernizem suas instalações em no mínimo 40% (quarenta por cento).
Art. 3º O pedido será feito através de requerimento dos interessados e será deferido pelo Prefeito Municipal, após Parecer da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 11 de dezembro de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente.
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 123/1997
Sancionada em 22/12/1997
Publicada em 24/12/1997
Periódico Gazeta de Teresópolis