LEI MUNICIPAL Nº 1648, DE 12/12/1995. Altera as tabelas da Taxas de Inspeção Sanitária e outros dispositivos da referida Taxa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.596, de 20 de dezembro de 1994, que institui a Taxa de Inspeção Sanitária, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 3º ..........................
§ 1º Para o contribuinte da taxa, pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de comércio e/ou transporte de alimentos, será expedido o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) mediante recolhimento, com base na Tabela I, do Anexo desta Lei.
§ 2º Para os demais contribuintes, cuja atividade esteja sujeita à fiscalização sanitária, será expedido o Boletim de Ocupação e Funcionamento (BOF) mediante recolhimento da taxa, com base na Tabela II."
Art. 2º As Tabelas I e II, criadas pela Lei Municipal nº 1.596, para liberação do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) e do Boletim de Ocupação e Funcionamento (BOF), passam a vigorar com os valores expressos em UFIR, a saber:
ANEXO
TABELA I
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
I - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Outros. | |
FAIXAS DE ÁREAS | UFIR/ANUAL |
a) até 30m² e fração | 50,00 |
b) de 31 a 50m² e fração | 60,00 |
c)de 51 a 70m² e fração | 70,00 |
d)de 71 a 100m² e fração | 80,00 |
e)de 101 a 150m² e fração | 90,00 |
f)de 151 a 200m² e fração | 100,00 |
g)de 201 a 300m² e fração | 120,00 |
h)de 301 a 500m² e fração | 140,00 |
i)de 501 a 1.000m² e fração | 170,00 |
j)acima de 1.001m² | 200,00 |
II - Comércio Ambulante. | |
ATIVIDADES | UFIR |
a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos, anual | 30,00 |
b)mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos, anual | 50,00 |
c)mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos motorizados trailler ou mini bares, anual | 50,00 |
d) veículos transportadores de alimentos, anual | 60,00 |
e) outros não especificados, anual | 40,00 |
f) barracas em épocas especiais, por dia | 2,00 |
g) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais, por dia | 3,00 |
g) estacionamento de veículos motorizados ou trailler em épocas ou eventos especiais, por dia | 5,00 |
III - Feiras-Livres. | |
ATIVIDADES | UFIR/ANUAL |
a) comércio de pescado | 30,00 |
b)comércio de carnes e aves | 30,00 |
c)gêneros alimentícios em geral | 30,00 |
TABELA II
BOLETIM DE OCUPAÇÃO E FUNCIONAMENTO | |
a) até 70m² e fração | 30,00 |
b) de 71 a 120m² e fração | 40,00 |
c) de 121 a 200m² e fração | 50,00 |
d) de 201 a 300m² e fração | 60,00 |
e) de 301 a 500m² e fração | 80,00 |
f) de 501 a 700m² e fração | 100,00 |
g) de 701 a 1.000m² e fração | 130,00 |
h) acima de 1.001m² | 170,00 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de novembro de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 067/1995
Sancionada em 06/12/1995
Publicada em 12/12/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis