Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1648, DE 12/12/1995. Altera as tabelas da Taxas de Inspeção Sanitária e outros dispositivos da referida Taxa.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A Lei Municipal nº 1.596, de 20 de dezembro de 1994, que institui a Taxa de Inspeção Sanitária, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 3º ..........................
§ 1º Para o contribuinte da taxa, pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de comércio e/ou transporte de alimentos, será expedido o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) mediante recolhimento, com base na Tabela I, do Anexo desta Lei.
§ 2º Para os demais contribuintes, cuja atividade esteja sujeita à fiscalização sanitária, será expedido o Boletim de Ocupação e Funcionamento (BOF) mediante recolhimento da taxa, com base na Tabela II."

Art. 2º As Tabelas I e II, criadas pela Lei Municipal nº 1.596, para liberação do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) e do Boletim de Ocupação e Funcionamento (BOF), passam a vigorar com os valores expressos em UFIR, a saber:


ANEXO
TABELA I

TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

I - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Outros.
FAIXAS DE ÁREAS UFIR/ANUAL
a) até 30m² e fração 50,00
b) de 31 a 50m² e fração 60,00
c)de 51 a 70m² e fração 70,00
d)de 71 a 100m² e fração 80,00
e)de 101 a 150m² e fração 90,00
f)de 151 a 200m² e fração 100,00
g)de 201 a 300m² e fração 120,00
h)de 301 a 500m² e fração 140,00
i)de 501 a 1.000m² e fração 170,00
j)acima de 1.001m² 200,00
II - Comércio Ambulante.
ATIVIDADES UFIR
a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos, anual 30,00
b)mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos, anual 50,00
c)mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos motorizados trailler ou mini bares, anual 50,00
d) veículos transportadores de alimentos, anual 60,00
e) outros não especificados, anual 40,00
f) barracas em épocas especiais, por dia 2,00
g) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais, por dia 3,00
g) estacionamento de veículos motorizados ou trailler em épocas ou eventos especiais, por dia 5,00
III - Feiras-Livres.
ATIVIDADES UFIR/ANUAL
a) comércio de pescado 30,00
b)comércio de carnes e aves 30,00
c)gêneros alimentícios em geral 30,00




TABELA II

 

BOLETIM DE OCUPAÇÃO E FUNCIONAMENTO
a) até 70m² e fração 30,00
b) de 71 a 120m² e fração 40,00
c) de 121 a 200m² e fração 50,00
d) de 201 a 300m² e fração 60,00
e) de 301 a 500m² e fração 80,00
f) de 501 a 700m² e fração 100,00
g) de 701 a 1.000m² e fração 130,00
h) acima de 1.001m² 170,00


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de novembro de 1995.

____________________________________
GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

____________________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

___________________________________
PAULO SERGIO MORET
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 067/1995
Sancionada em 06/12/1995
Publicada em 12/12/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis