LEI MUNICIPAL Nº 1596, DE 27/12/1994. Institui taxa para liberação do Certificado de Inspeção Sanitária, criado nos termos da Lei Municipal nº 1.300, de 08 de junho de 1990.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Teresópolis, a Taxa de Inspeção Sanitária, para liberação do Certificado de Inspeção Sanitária, criado nos termos da Lei Municipal nº 1.300, de 08 de junho de 1990.
Art. 2º A Taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais, localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam, vendam ou consumam alimentos, bem como, em outros estabelecimentos que necessitam de inspeção em suas instalações sanitárias.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 3º Contribuinte da Taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio ou transporte de alimentos ou de outra atividade que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Para o contribuinte da taxa, pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de comércio e/ou transporte de alimentos, será expedido o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) mediante recolhimento, com base na Tabela I, do Anexo desta Lei.
§ 2º Para os demais contribuintes, cuja atividade esteja sujeita à fiscalização sanitária, será expedido o Boletim de Ocupação e Funcionamento (BOF) mediante recolhimento da taxa, com base na Tabela II.
Art. 4º Toda e qualquer construção só poderá ser utilizada após a liberação do Boletim de Ocupação e Funcionamento, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A Taxa de Inspeção Sanitária será anual ou proporcional ao número de meses de funcionamento da atividade e será calculada de acordo com a Tabela I, que integra o Anexo desta Lei.
Art. 6º A Taxa de Inspeção Sanitária para liberação do Boletim de Ocupação e Funcionamento será calculada com base na Tabela II, do Anexo desta Lei, e recolhida antecipadamente quando da sua solicitação.
Art. 7º O pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária será efetuado:
I - quando da autorização para exercício da atividade permanente ou provisória;
II - até o último dia útil do mês de janeiro, nos casos de renovação anual.
Art. 8º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, constitui infração que será consignada pela autoridade competente e as sanções serão aplicadas com base na Lei Municipal nº 1.300, de 08 de junho de 1990, e complementadas pelo Código Tributário Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de dezembro de 1994.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WATER BARBOSA MOREIRA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 085/1994
Sancionada em 20/12/1994
Publicada em 27/12/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis
ANEXO
TABELA I
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
I - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Outros. | |
FAIXAS DE ÁREAS | UFIR/ANUAL |
a) até 30m² e fração | 50,00 |
b) de 31 a 50m² e fração | 60,00 |
c)de 51 a 70m² e fração | 70,00 |
d)de 71 a 100m² e fração | 80,00 |
e)de 101 a 150m² e fração | 90,00 |
f)de 151 a 200m² e fração | 100,00 |
g)de 201 a 300m² e fração | 120,00 |
h)de 301 a 500m² e fração | 140,00 |
i)de 501 a 1.000m² e fração | 170,00 |
j)acima de 1.001m² | 200,00 |
II - Comércio Ambulante. | |
ATIVIDADES | UFIR |
a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos, anual | 30,00 |
b)mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos, anual | 50,00 |
c)mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos motorizados trailler ou mini bares, anual | 50,00 |
d) veículos transportadores de alimentos, anual | 60,00 |
e) outros não especificados, anual | 40,00 |
f) barracas em épocas especiais, por dia | 2,00 |
g) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais, por dia | 3,00 |
g) estacionamento de veículos motorizados ou trailler em épocas ou eventos especiais, por dia | 5,00 |
III - Feiras-Livres. | |
ATIVIDADES | UFIR/ANUAL |
a) comércio de pescado | 30,00 |
b)comércio de carnes e aves | 30,00 |
c)gêneros alimentícios em geral | 30,00 |
TABELA II
BOLETIM DE OCUPAÇÃO E FUNCIONAMENTO | |
a) até 70m² e fração | 30,00 |
b) de 71 a 120m² e fração | 40,00 |
c) de 121 a 200m² e fração | 50,00 |
d) de 201 a 300m² e fração | 60,00 |
e) de 301 a 500m² e fração | 80,00 |
f) de 501 a 700m² e fração | 100,00 |
g) de 701 a 1.000m² e fração | 130,00 |
h) acima de 1.001m² | 170,00 |