Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1300, DE 29/06/1990. Regulamento da Inspeção de Fiscalização Sanitária dos Gêneros Alimentícios e da Higiene Habitacional do Município de Teresópolis.

 

 

A CÂMARA ANO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regulamento disciplina e fixa as normas da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Gêneros Alimentícios e da Higiene Habitacional do Município de Teresópolis, de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal observarão a Legislação Federal e a Estadual sobre alimentos e obedecerão as normas em vigor mesmo não mencionadas neste Regulamento.

Art. 2º A Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Gêneros Alimentícios serão realizadas pelo Departamento de Higiene e Saúde Pública, através da Divisão de Vigilância Sanitária, em todas as modalidades de comércio de alimentos onde quer que se encontrem.
Parágrafo único. A Inspeção e Fiscalização Sanitária estender-se-ão também à indústria de alimentos, na conformidade da Legislação em vigor.

Art. 3º Os Servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteiras pessoais e funcionais expedidas pelo Departamento de Higiene e Saúde Pública, da Secretaria Municipal de Saúde, das quais constarão, além do nome da Secretaria Municipal de Saúde, a denominação do órgão, o número de ordem, o nome, a fotografia, a matrícula, o cargo e a assinatura do Servidor, a data de expedição, a assinatura do Secretário Municipal de Saúde e o ano do exercício sobre tarja de cor viva.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções de sempre sobre a chefia de um Médico Veterinário, ficam obrigados a exibir, quando em serviço, a respectivas "CARTEIRA DE FISCALIZAÇÃO" atualizada.

Art. 4º A inspeção e a Fiscalização Sanitária objetivarão o exame e julgamento das condições de funcionamento das atividades ambulantes ou de comércio fixo e orientarão a execução das leis sobre:
I - as condições sanitárias das águas utilizadas na preparação dos alimentos e nas operações de higiene;
II - as condições sanitárias da coleta e do destino das excretas, do lixo e dos resíduos alimentares;
III - as condições de higiene e das instalações sanitárias do comércio de alimentos;
IV - as condições de higiene da preparação, do acondicionamento e da exposição venda, transporte em resumo dos alimentos ;
V - as condições de trabalho e saúde das pessoas que manipulem, transportem, vendam e preparam alimentos;
VI - as condições técnicas higiênicas sanitárias dos meios de transporte dos alimentos.

Art. 5º As autoridades sanitárias promoverão a apreensão e inutilização dos alimentos que apresentarem caracteres organolépticos alterados (cor, odor, sabor, consistência) ou denotarem falta de asseio na manipulação, preparação, alteração na embalagem e omissão ou erro de rótulo dos produtos industrializados.
§ 1º Os produtos industrializados deverão ter embalagem própria, consignando no rótulo o número de registro na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos (DNVSA) ou o carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), no caso de indústria de produtos de origem animal, trazendo inscritos, corretamente, o endereço, o nome do fabricante, a qualidade, a composição, o peso e, no caso de alimentos perecíveis, a data de fabricação ou o prazo de validade do produto.
§ 2º Quanto a alteração ocorrer em depósito, sem exposição de alimento ao consumo, ou quando estiver o mesmo recolhido em recipiente adequado, com a observação "IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO" ou ainda "LIXO", a autoridade não registrará o fato como infração e deixará de lavrar a multa, por incabível, anotando, porém, no auto a ocorrência como semelhante a alteração por causa naturais ou imprevisíveis, procedendo em seguida à inutilização do alimento ou determinando seu recolhimento à origem, o que deverá ser comprovado diante a fiscalização no prazo de quinze (15) dias.

Art. 6º Os compartimentos das edificações destinados ao público ou ao comércio como à manipulação de gêneros alimentícios obedecerão, além do disposto nos regulamentos complementares ao Código de Obras Municipal, às seguintes exigências:
I - as paredes dos locais de fabricação, preparo, manipulação, venda e estocagem serão revestidas com azulejos brancos, ladrilhos de cerâmica ou outro material impermeabilizado até o teto, com cantos e bordas sem arestas, de cores claras, que apresentem as mesmas características;
II - os pisos deverão ser de material resistente, impermeável, que garantam continuidade, com declives para os ralos, em número e tamanho suficiente;
III - as pias deverão apresentar instalações de água corrente, em número e condições adequadas, esse seus despejos deverão passar por caixa de gordura;
IV - deverão existir instalações frigoríficas suficientes e adequadas à atividade comercial e/ou industrial;
V - as aberturas receberão telas que impeçam o acesso de insetos e os compartimentos deverão apresentar aparelhagem para ventilação e exaustão, quando necessário;
VI - os sanitários e os vestiários serão isolados e separados para cada sexo, em número suficiente, proibida a abertura direta para qualquer sala de refeição, fabricação, manipulação e troca de alimentos, sendo obrigatória a manutenção das portas permanentemente fechadas;
VII - as mesas, os balcões, as bancadas, os tanques, bem como os locais onde se manipulam alimentos deverão ser de material impermeável e de fácil higienização.

Art. 7º As equipes de fiscalização sanitária terão ingresso, a qualquer dia e hora, aos locais e estabelecimentos de preparo, manipulação e venda de gêneros alimentícios, sendo os proprietários, depositários ou responsáveis obrigados a facilitar o trabalho e a prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades sanitárias.

DAS PENALIDADES

Art. 8º O não cumprimento das normas prescritas pela Legislação Sanitária constitui infração, que serão consignada pela autoridade local da equipe de fiscalização sanitária em talonário próprio.

Art. 9º Sem prejuízo das Sanções de natureza civil ou penal cabíveis, às infrações sanitárias serão aplicadas, a alternativa ou cumulativamente, no comércio ambulante e no comércio fixo, penalidade de:
I - Notificação por escrito da infração sanitária;
II - A Divergência na caderneta sanitária;
III - A Apreensão e inutilização do alimento e sua destinação conveniente, conforme o caso;
IV - Multa;
V - Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou da atividade ambulante.

Art. 10. As infrações sanitárias, de conformidade com o artigo anterior, tem a seguinte interpretação:
I - Advertência - Orientação Educativa aplicada uma única vez ao comerciante, por uma mesma irregularidade, devendo ser registrada na caderneta sanitária e na ficha cadastral;
II - Apreensão - retirada coercitiva dos alimentos, ante a comprovação da sua imprestabilidade para o consumo;
III - Multa - Pena Pecuniária aplicada em razão de infração, aplicada segundo a legislação em vigor;
IV - Interdição - proibição do exercício da atividade - parcial ou totalmente, temporária ou permanente, em razão de graves violações da legislação sanitária.
§ 1º A Fiscalização Sanitária poderá intimar o infrator para sanar, em prazo por ela determinado, as irregularidades apuradas, que não obriguem a aplicação de sanção imediata.
§ 2º Verificado o descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, ou a ocorrência de infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de sanção, a fiscalização sanitária lavrará o competente auto de infração, que indicará, explicitamente, os motivos da sua lavratura e os seus fundamentos legais.

Art. 11. A pena de multa será fixada conforme o valor da U.F.T. e será arbitrada e extraída pelo setor de extração de multas, do Departamento de Fiscalização Sanitária, de conformidade com este Regulamento, e apreciada pelo seu Diretor, e/ou substituto por ele designado.
§ 1º Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, considerando-se reincidência quando a nova infração for do mesmo tipo da anterior, num mesmo exercício, tendo sido ou não punido o infrator.
§ 2º Havendo reincidência por mais de 2 (duas) vezes, conforme sua gravidade, a infração seguinte será punida com a cassação temporária ou definitiva da atividade ambulante ou da licença do Estabelecimento.

Art. 12. Conforme a gravidade e para o arbitramento do valor da multa, a infração será classificada, pelos critérios estabelecidos neste Regulamento, em:
I - Leve - punida com 1 (uma) a 6 (seis) vezes o valor da U.F.T.;
II - Grave - punida com 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da U.F.T.;
III - Gravíssima - punida com 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes o valor da U.F.T.

Art. 13. Para imposição da graduação às infrações lavrar-se-ão em conta:
I - a sua maior e menor gravidade e suas consequências para saúde do público consumidor;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, seus regulamentos e demais normas complementares.

Art. 14. Ocorrendo infração prevista em Lei, Decretos, Regulamentos, Resolução ou Portaria, mas não relacionada no presente de Regulamento, o respectivo auto registrará o fato recortando-se à legislação infringida e a multa será aplicada como leve, grave ou gravíssima, a critério de autoridade fiscalizadora competente.

Art. 15. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considerando-se causa a ação ou a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou a alteração de produtos ou bens do interesse da saúde de pública.

Art. 16. Quando convier ao interessado, os gêneros alimentícios apreendidos poderão ser desnaturados e utilizados para outros fins que não o da alimentação do homem, a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 17. As penalidades decorrentes de infrações e multas serão extraídas e aplicadas de acordo com valores em U.F.T. e conforme o tipo de comércio.

Art. 18. As penalidades no comércio de feiras livres serão aplicadas conforme as especificações constantes da Legislação pertinente.

Art. 19. Para o comércio ambulante as irregularidades serão calculadas de acordo com as seguintes U.F.T.:

 

I -falta de certificado de sanidade 2
II -falta de certificado de inspeção sanitária do veículo ou unidade portátil 2
III -falta de certificado de inspeção sanitária do veículo de transporte e venda de gêneros alimentícios pertencentes a Empresa Estabelecida 4
IV -veículo em mau estado de conservação 2
V -falta de asseio no veículo, nos instrumentos, aparelhos e recipientes 3
VI -utilização do interior do veículo como dormitório 2
VII -condução, em veículo de transporte e comércio de substâncias, materiais ou alimentos não autorizados 2
VIII -existência, no local de preparo de alimentos ou no veículo de transporte de entrega, de qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração 5
IX -transporte de ossos, detritos alimentares ou restos de alimentos em viaturas abertas ou em recipientes sem tampas 3
X -uso incompleto do uniforme 1
XI -falta de uniforme 2
XII - falta de asseio na manipulação dos alimentos 4
XIII -falta de asseio pessoal 2
XIV -exposição à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de qualquer natureza e fragmentos de materiais, ou deteriorados ou com alterações dos caracteres organolépticos: apreensão e inutilização do alimento e multa de 4
XV -exposição à venda de alimentos sem a devida proteção em vitrines ou coberturas especiais que impeçam contatos com insetos, poeiras e mãos dos consumidores 2
XVI - exposição ou manutenção de laticínios, carnes e outros alimentos, que exijam refrigeração, fora de câmaras, vitrinas ou balcões frigoríficos 4
XVII - exposição à venda de pescado em balcões ou vitrinas com temperatura superior a 0ºC 4
XVIII - manutenção de produtos incompatíveis como pesticidas, inseticidas e semelhantes nas proximidades ou em contato com os alimentos 2
XIX - uso de desinfetante ou detergente aromáticos nos locais de manipulação de gêneros alimentícios 2
XX - uso de instrumentos, aparelhos recipientes e embalagens que possam transmitir toxidez aos alimentos 4
XXI - falta de distribuição, nos veículos, de gêneros alimentícios por espécie, dificultando a fiscalização 2
XXII - falta de instalações e recipientes adequados, bem como de água potável, comprovadamente de boa procedência e mantida na temperatura em ebulição para cocção de alimentos (milho verde, salsichas e outros) 2
XXIII - manutenção no trabalho, de empregado com suspeita de doença infecto-contagiosa ou dermatose ou que se recuse a novo exame de saúde 2
XXIV - manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de alimentos 1
XXV - uso do fumo na ocasião de preparo e de manipulação de alimentos 1
XXVI - falta de nota fiscal comprovando a origem legal do alimento 5
XXVII - falta de limpeza no local de estabelecimento 2
XXVIII - falta de remoção do lixo ou sua manutenção fora do depósito próprio ou em depósito destampado 1
XXIX -falta de recipiente adequados, à disposição do consumidor, para detritos, papéis, cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local 1
XXX - uso de papéis servidos, sacos já utilizados, jornais e revistas para o embrulho de alimentos 1
XXXI - manutenção de canudos de sucção para refrigerantes, refrescos e outros sem a adequada proteção, contra poeiras, insetos e manuseio dos consumidores 1
XXXII - recusa à exibição de cartazes relativos à fiscalização sanitária 1
XXXIII - recusa ao fornecimento de dados e informações de interesse da fiscalização 1
XXXIV - descumprimento de termo de intimação 2


Art. 20. Para o comércio fixo as irregularidades serão calculadas de acordo com as seguintes U.F.T.:

I - sonegação, no momento da fiscalização, da caderneta sanitária 8
II - sonegação no momento de fiscalização, do certificado de sanidade válido dos empregados ou responsáveis pela empresa que produz ou comercializa com alimentos 8
III - sonegação, no momento da fiscalização, do certificado de inspeção sanitária 8
IV - manutenção, no trabalho, de empregados com suspeita de doença infecto-contagiosa ou dermatose ou que se recuse a novo exame de saúde 4
V - falta de nota fiscal comprovando a origem legal dos alimentos 10
VI - falta de asseio no estabelecimento e nos instrumentos, aparelhos e recipientes 12
VII - falta de asseio na manipulação dos alimentos 10
VIII - uso incompleto do uniforme 2
IX - falta de uniforme 3
X - uso do fumo no local de trabalho 2
XI - falta de asseio no gabinete sanitário 4
XII - uso de gabinetes sanitários com defeito ou como vestiário ou depósito 3
XIII - instalação de gabinete de sanitário em comunicação direta com a sala de manipulação de alimentos ou com o salão de refeições 4
XIV - varredura a seco 2
XV - uso de água não potável e filtrada para a preparação de alimentos e adição às bebidas de gelo não industrializados tecnicamente 4
XVI - falta de água corrente, soboneteira, toalha individual ou secador a ar no lavatório dos empregados ou no do público 2
XVII - manutenção das caixas d'água sem a devida limpeza e sem tampas que impeçam a penetração de poeiras, insetos e roedores 4
XVIII - uso de papéis servidos, sacos já utilizados e jornais ou revistas para embrulho de alimentos 2
XIX - ausência de equipamento térmico para água quente com temperatura permanentemente superior a 80ºC para esterilização de xícaras e copos 4
XX - manutenção de lixo em depósito impróprio e sem tampa 2
XXI - falta de recipientes adequados à disposição do consumidor, para detritos, papéis, cascas de frutas, embalagens e resíduos alimentares consumidos no local 2
XXII - exposição à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de qualquer natureza e fragmentos de materiais, bem como deteriorados ou com alterações dos caracteres organolépticos: apreensão e inutilização dos alimentos e multa de 8
XXIII - exposição à venda de alimentos de ingestão direta sem proteção em vitrinas ou coberturas especiais, que impeçam contatos com poeiras, insetos e mãos de consumidores 6
XXIV - manutenção ou exposição de laticínios fora de Câmaras, vitrinas ou balcões frigoríficos 4
XXV - manutenção, ou exposição à venda de pescado em balões ou vitrinas com temperatura superior a 0ºC 4
XXVI - uso de instrumentos, aparelhos recipientes e embalagens em material capaz de transmitir toxidez aos alimentos ou alterar seu valor nutritivo 8
XXVII - uso de desinfetante ou detergente aromático nos locais de manipulação de gêneros alimentícios 4
XXVIII - manutenção de produtos incompatíveis, como pesticidas, inseticidas e semelhantes, próximos ou em contato com os alimentos 4
XXIX - ocultação ou falta de arrumação por espécie, de gêneros alimentícios nos depósitos ou frigoríficos, dificultando a fiscalização 4
XXX - exposição ou manutenção de carne previamente moída, cuja venda só é permitida quando solicitada pelo consumidor e moída em sua presença 8
XXXI - preparo de carnes, pescados, carcaças de aves e outros alimentos de consumo direto em estabelecimento sem instalações adequadas, previamente aprovadas para tal fim 8
XXXII - permissão de incidência de luz vermelha ou seus matizes sobre carnes frescas ou refrigerantes 4
XXXIII - manutenção, em casa de aves vivas, de aparelhos, instrumentos e utensílios que possam servir ao abate 8
XXXIV - manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de alimentos 2
XXXV - manutenção de salgados (charques, xispes, defumados e outros), em bancas impróprias 4
XXXVI - venda de sucos de frutas ou legumes previamente preparadas 4
XXXVII - exposição ou venda de ovos sujos ou rachados 2
XXXVIII - manuseio simultâneo de dinheiro e de alimentos 4
XXXIX - falta de pinças apropriadas para o manuseio de determinados alimentos 2
XL - uso de toalhas coletivas 3
XLI - uso de cepo de madeira para corte de carnes e ossos 4
XLII - uso como dormitório de áreas destinadas aos depósitos e à manipulação ou venda de gêneros alimentícios 4
XLIII - falta de comprovação de dedetização 4
XLIV - falta de visor, para público, de área destinada ao preparo ou manipulação dos alimentos 4
XLV - existência, no estabelecimento ou local de preparo dos alimentos, de qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração 11
XLVI - falta de sistema de renovação do ar ou exaustão de fumaça e gorduras na sala de manipulação e preparo de alimentos 6
XLVII - manutenção de carne em contato direto com o gelo 4
XLVIII - ressalgada de alimentos 4
XLIX - preparo ou industrialização de carnes nos açougues 4
L - funcionamento de estabelecimento em prédio de habitação coletiva ou anexo sem instalação térmicas protegidas que evitem a irradiação de calor e a poluição do ambiente 8
LI - realização de obras de qualquer natureza que interfiram na higiene e comercialização de alimentos sem autorização do Departamento de Higiene e Saúde Pública 10
LII - recusa à exibição de cartazes oficiais relativos à fiscalização sanitária 2
LIII - recusa ao fornecimento de dados e informações de interesse da fiscalização sanitária 2
LIV - oposição à ação da fiscalização sanitária e impedimento ou estorvo da sua atuação 8
LV - descumprimento de intimação 8
LVI - descumprimento das normas baixadas em portaria, resoluções e demais atos do Departamento de Higiene e Saúde Pública e outros em vigor 8


DA HIGIENE HABITACIONAL

Art. 21. A orientação e a fiscalização da higiene habitacional tem por princípio básico assegurar as condições de ambiente que melhor possam contribuir para manutenção e vigilância da saúde da população.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Vigilância Sanitária, do Departamento de Higiene e Saúde Pública, exercer a vigilância e a fiscalização das condições de abastecimento de água, de remoção de entulhos e de escoamento de águas servidas, assim como a vigilância sanitária dos logradouros, edifícios, construções e terrenos baldios de toda espécie, inclusive mediante reclamação de interessados.

Art. 22. É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, bóias e todos os seus acessórios e pertences, nas habitações coletivas.

Art. 23. É obrigatória a limpeza das caixas de água e das cisternas, semestralmente, devendo suas tampas serem mentidas com perfeita vedação e sem acúmulo de objetos sobre elas.

Art. 24. Nas áreas servidas por sistema hidráulico potável serão tolerados poços exclusivamente para fins industriais e agrícolas, convenientemente tampados e providos de sistema de sucção.
Parágrafo único. A água deverá ser prévia e regularmente examinada pelo órgão competente para avaliação da sua potabilidade e qualidade, devendo o responsável, sempre que solicitado, apresentar a comprovação dos exames realizados e atualizados.

Art. 25. Nas águas não servidas por canalização de água potável ou por nascente de boa qualidade e convenientemente captada, é permitida a abertura de poços para conhecimento de água potável sob as seguintes condições:
a) ser água previamente examinada sob o ponto de vista de sua potabilidade, e considerada de boa qualidade;
b) estarem os poços convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras, entulhos ou quaisquer instalações de forma a impedir, direta ou indiretamente, a poluição das águas;
c) serem a paredes impermeabilizadas estanques, de modo a evitar a infiltração de águas superficiais;
d) serem convenientemente fechados e dotados de sistema de sucção.
Parágrafo único. Os poços sem uso, os inutilizados e os que não preencherem as condições do presente artigo deverão ser aterrados até o nível do solo.

Art. 26. Os pisos dos compartimentos das edificações deverão ser sempre executados com material resistente, que garanta continuidade e sem depressões.
§ 1º Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ser sempre impermeáveis.
§ 2º Os pisos dos compartimentos em que se lide com água e dos das áreas descobertas deverão ter o necessário declive e ser dotados de ralos, em número e tamanhos suficientes para assegurar o rápido escoamento das águas, evitando a estagnação.

Art. 27. É obrigatória a limpeza de sarjetas, caixas coletoras, calhas e telhados, a fim de evitar a estagnação das águas pluviais ou o seu transbordamento.

Art. 28. Quando as condições topográficas exigirem o escoamento de água de chuva para terreno vizinho, serão, para isso, utilizados dispositivos conveniente que evitem danos à propriedade alheia, assegurando o pronto escoamento daquelas águas.

Art. 29. Nas localidades desprovidas de rede de esgotos, o ocupante é o responsável pela limpeza e conservação das fossas e também pela remoção das matérias nelas contidas, cabendo ao proprietário fazer as modificações que forem julgadas necessárias pela Divisão de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Quando uma fossa absorvente não preencher os requisitos necessários à sua utilização será devidamente aterrada, não sendo permitido o seu esvaziamento.

Art. 30. Todos os vazamentos ou as infiltrações em domicílios, que possam causar insalubridades, serão corrigidos pelo proprietário do imóvel causador de irregularidade.
Parágrafo único. O ocupante a qualquer título é responsável por todas as infrações ao disposto neste Regulamento quanto à utilização, conservação e limpeza dos edifícios e às suas instalações de água e esgoto, assim como nos terrenos não edificados, utilizados por aluguel, contrato ou arrendamento.

Art. 31. Desde que a autoridade sanitária não consiga detectar a origem dos vazamentos ou das infiltrações poderá exigir laudo técnico dos interessados, assinado por profissional legalmente habilitado, por eles livremente escolhido.

Art. 32. Em prédios e apartamentos, conjuntos habitacionais ou condominiais, sempre que o vazamento ou as infiltrações pertencerem às partes comuns, será intimado o condomínio, na pessoa do síndico, que providenciará os necessários reparos ou os consertos em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 33. É proibido o lançamento de efluentes de fossas e resíduos ou substâncias industriais, de qualquer espécie, em cursos e captações de água sem prévio tratamento.
Parágrafo único. As substâncias residuais nocivas à saúde, serão obrigatoriamente sujeitas a tratamento que as tornem inócuas.

Art. 34. Independente do que determinarem os Órgãos Estaduais controladores da poluição atmosférica as chaminés de qualquer natureza, em uma edificação, terão altura suficiente para que o fumo, a fuligem, os gases ou outros resíduos que possam ser expelidos não venham a prejudicar as condições de saúde, nem causem incômodo aos moradores e à vizinhança.
§ 1º A autoridade competente poderá exigir a qualquer tempo as obras que se tornarem necessárias à correção de irregularidades ou defeitos que se verificarem na instalação ou utilização das chaminés a que este artigo se refere.

Art. 35. Nos estabelecimentos industriais, será obrigatório a instalação de aparelhos ou dispositivos apropriados para aspiração ou retenção de fuligem, detritos, partículas, poeiras, fumaça e outros, resultantes dos processos residuais e industriais.
§ 1º Os novos estabelecimentos previstos neste artigo só serão licenciados se cumprirem as exigências aqui previstas.
§ 2º Os estabelecimentos já existentes e licenciados, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei, independente de notificação, para o cumprimento das exigências deste artigo.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará no fechamento do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Art. 36. É proibida a criação e manutenção de suínos, bovinos e caprinos em zonas urbanas, bem como qualquer outra espécie de animal que venha causar insalubridade ou oferecer risco à saúde, a segurança e ou a integridade física dos proprietários ou terceiros.
§ 1º É proibida a criação de equídeos na Zona Urbana, sendo permitida a critério da autoridade sanitária a manutenção de até dos animais em propriedade que tenham mais de 5.000m² e sejam providas de baias individuais, que atendem todas as condições de higiene, e que estejam situadas a um mínimo de 50 metros das linhas divisórias da propriedade.
§ 2º A permanência de animais soltos em vias públicas é vedada, sendo passível de apreensão pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Será permitida a manutenção de caprinos em zonas urbanas, desde que os mesmos se destinam ao lazer, no transporte de crianças em carrocinhas

DAS PENALIDADES

Art. 37. Sempre que solicitada a intervenção da Divisão de Vigilância Sanitária para atender a reclames públicos, uma equipe, chefiada por um Engenheiro do Departamento de Higiene e Saúde Pública, verificará a procedência ou não da reclamação.
Parágrafo único. Em caso de ser procedente a reclamação, será feita intimação com prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências regulamentares.

Art. 38. O prazo concedido para o cumprimento da intimação poderá ser prorrogado pela equipe da Divisão de Vigilância Sanitária por período de tempo que, somado ao inicial, não exceda 60 (sessenta) dias quando o recurso for feito em tempo hábil.
Parágrafo único. Somente o Chefe do Departamento de Higiene e Saúde Pública e o Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária poderão conceder, excepcionalmente, uma nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contado o tempo decorrido desde a ciência da intimação.

Art. 39. O não cumprimento de intimação dentro dos prazos previstos no artigo anterior e seu parágrafo único implica a lavratura de auto de infração e, concomitantemente, de uma segunda intimação com a metade do prazo inicial e sem direito a prorrogação.

Art. 40. Pelo não cumprimento de intimação relativa à higiene habitacional, será lavrado auto de infração, que redundará em multa no valor de 1 (uma) a 6 (seis) U.F.T.

Art. 41. A intimação, em certos casos poderá ter caráter interditório até o cumprimento de suas exigências.

Art. 42. O não cumprimento da segunda intimação implicará a lavratura de auto de infração, concomitante com nova intimação com o prazo de 10 (dez) dias e, sucessivamente, até que seja sanada, em definitivo, a irregularidade.
Parágrafo único. O não cumprimento da segunda intimação, a que se refere este artigo, implicará a imposição de multa no valor correspondente ao dobro do valor da multa atribuída pelo não cumprimento da presente intimação.

Art. 43. A partir da segunda intimação, inclusive o infrator não terá direito a prorrogação de prazo.

Art. 44. Lavrado o auto de infração, aguardar-se-á em agenda um prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o infrator possa apresentar defesa, por escrito, devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem que tenha sido interposto o recurso, o auto de infração será julgado à revelia, seguindo-se a extração do respectivo auto de multa.

Art. 45. Caberá ao Chefe do Departamento de Higiene e Saúde Pública ou ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária ratificar ou cancelar o auto de multa, no caso de recurso.

Art. 46. Todo auto de infração, cujo recurso for indeferido, será encaminhado ao Setor de Extração de Multas, do Departamento de Higiene e Saúde Pública.

Art. 47. Quando o infrator comprovar devidamente que está cumprido as exigências contidas no termo de intimação, sem contudo havê-las sanado completamente, poderá a critério da autoridade, ter seu prazo prorrogado por um período nunca superior ao inicial.

Art. 48. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias constitui infração punida com multa no valor de 6 (seis) U.F.T.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Observadas as restrições legais à espécie, é assegurado à Fiscalização Sanitária o ingresso em qualquer local para inspecionar e fiscalizar casos de infiltrações e vazamentos e ainda as condições higiênico-sanitárias do comércio e da indústria, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das Leis e dos Regulamentos Sanitários vigentes.
Parágrafo único. Independentemente das sanções legais, nos casos de oposição ou impedimento à ação fiscal, a autoridade sanitária intimará o proprietário, comerciante, industrial, morador, administrador, síndico, responsável direto ou seus procuradores a facilitarem a visita, no prazo que para isto vier a ser assinado, solicitando a intervenção da Procuradoria Geral, na hipótese de ação judicial, ouvido o Secretário Municipal de Saúde.

Art. 50. Nos casos de embaraço à Fiscalização Sanitária, poderá ser solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 51. O Departamento de Higiene e Saúde Pública divulgará, onde e como for conveniente, as normas a serem observadas em benefício da saúde da população, advertindo-a de riscos e perigos que possa sofrer.

Art. 52. Quando ocorrer qualquer irregularidade não prevista neste Regulamento e para a qual não haja punição expressamente, calculada, a Fiscalização Sanitária, para puni-la aplicará os critérios referentes à classificação das infrações cometidas segundo sejam: leves, graves ou gravíssimas.

Art. 53. A Empresa que tiver alterado o seu tipo de atividade ou a sua razão social fica obrigada a cumprir todas as exigências regulamentares formuladas à sua antecessora, respondendo ainda pelas penalidades que lhe foram ou vierem a ser impostas, ficando obrigada ainda satisfazer as exigências sanitárias relativas à nova atividade.
Parágrafo único. A Empresa com nova razão social, fica obrigada a requerer certificado de inspeção sanitária e nova caderneta sanitária.

Art. 54. A Caderneta Sanitária para o comércio fixo e ambulante é documento obrigatório.

Art. 55. A Licença de Localização, a ser concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, das atividades relativas ao comércio, à indústria e a armazenagem de gêneros alimentícios dependerá da apresentação do certificado de inspeção sanitária, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovado o atendimento das normas baixadas pelo presente Regulamento.

Art. 56. O proprietário do estabelecimento de gêneros alimentícios será responsável, para todos os efeitos, por toda e qualquer infração a este Regulamento e que venha a ser apurada no referido comércio, como também por aquelas que forem praticadas por empregados ou prepostos, ainda que o serviço da empresa fora do estabelecimento, salvo quando estes dolosamente agirem com o intuito manifesto de prejudicar o proprietário.

Art. 57. Os gêneros alimentícios, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estarão sujeitos a exames tecnológicos laboratoriais.

Art. 58. Só será permitido expor à venda e ao consumo carnes provenientes de matadouros e abatedouros legalmente licenciados, contendo emblemas, carimbo oficial ou rotulagem que caracterizem e identifiquem, a respectiva inspeção.

Art. 59. Os certificados de sanidade dos empregados ou prepostos de empresas que comercializem gêneros alimentícios deverão permanecer no estabelecimento durante o expediente, em lugar de fácil acesso a fim de serem exibidos à fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Quando no exercício de funções externas, os empregados ou prepostos deverão portar o certificado de sanidade, cabendo a empresa a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 60. Verificada pela Fiscalização Sanitária a falta de Alvará de Localização do estabelecimento, o fato será comunicado à Secretaria Municipal de Fazenda, para as providências cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Regulamento.

Art. 61. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 04 de junho de 1990.

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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente

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JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário

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WALTER MENDES
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 012/1990
Sancionada e Promulgada em 08/06/1990
Publicado no Órgão Oficial em 29/06/1990
Periódico Gazeta de Teresópolis