Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1106, DE 29/10/1984. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer cessão de uso onerosa do Imóvel sito na Rua Gal. José Ribeiro nº 197 e 197 fundos, para exploração de água e outros produtos congêneres.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a fazer cessão de uso onerosa, pelo o prazo de 10 (dez) anos, do Imóvel sito na Rua Gal. José Ribeiro nº 197 e 197 fundos, para exploração de água e outros produtos congêneres, Imóvel este assim caracterizado "Terreno medindo 40,00m de frente pela Rua Gal. José Ribeiro, igual largura na linha dos fundos onde confronta com terrenos de Antero Augusto da Silva ou sucessores, 80,00m de extensão pelo lado direito, com terrenos de Jacintho Correa de Lima e do lado esquerdo com terrenos de Ignácio Jorge na extensão de 80,00m com a área de 3.200 metros quadrados. No terreno acima descrito existe um galpão de alvenaria coberto, destinado a instalação de maquinárias, com 55,00m de extensão pelos lados e 25,00m de largura na frente e nos fundos, situado no 1º Distrito deste Município, no qual foi a Prefeitura Municipal imitida na posse nos termos do mandado de imissão expedido pelo Cartório do 2º Ofício desta Comarca, devidamente assinado pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, objeto da Desapropriação requerida pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, Processo nº 4.334/84, em curso na referida Vara Cível".
Parágrafo único. Na área de que trata o "Caput" deste artigo, a empresa que vencer a licitação objeto de Concorrência Pública, instalará em pleno funcionamento a exploração de água e congêneres sob a marca TERESÓPOLIS.

Art. 2º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para início efetivo do objeto da presente cessão de uso, após a assinatura do respectivo instrumento de cessão, findo o qual sem que seja efetivamente iniciado a exploração de água e congêneres, a área objeto da presente Lei reverterá ao Patrimônio do Município.

Art. 3º Se a Empresa beneficiária em qualquer época desviar a finalidade do Imóvel cedido, este reverterá com benfeitorias existentes ao Patrimônio Municipal sem que caiba ao cessionário qualquer indenização.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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SERGIO MARTINS DA S. OEST
1º Secretário

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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 022/1984
Sancionada e Promulgada em 26/10/1984
Publicado no Órgão Oficial em 29 e 30/10/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis