LEI MUNICIPAL Nº 1620, DE 13/06/1995. Dispõe sobre a proteção e controle da potabilidade das águas das Fontes Públicas.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a manter nas fontes de águas públicas, painel informativo sobre a potalidade da água.
Art. 2º A constatação de contaminações nas águas de fontes públicas, acarretará aos responsáveis a obrigação de reparar os danos.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público identificar as fontes de contaminações bem como punir os responsáveis.
Art. 3º As sanções cabíveis, a cada caso, serão determinadas e executadas pelos órgãos competentes, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 4º A falta de regulamentação desta Lei não cessará os seus efeitos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 01 de junho de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 005/1995
Sancionada em 07/06/1995
Publicada em 13/06/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis