LEI MUNICIPAL Nº 1691, DE 08/07/1996. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.723, de 08.01.1997). Outorga, em regime de concessão, dos serviços de abastecimentos d'água e esgotamento sanitário com vistas a complementação e expansão dos serviços de melhoria das condições de saneamento e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica por esta Lei e diante do que dispõe o artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão, à iniciativa privada, o direito e as obrigações de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários das áreas urbanas do Município, de conformidade com o resultado de licitação a ser realizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários compreendem:
a) operação e manutenção de todas as instalações públicas competentes dos sistemas de água e esgotos nas áreas urbanas do Município;
b) todas as atividades voltadas para a administração e comercialização dos produtos dos serviços de água e esgotos nas áreas urbanas do Município;
c) todos os serviços e instalações voltadas às melhorias e expansões para manter o atendimento com serviços de água e esgotos nas áreas urbanas do Município.
§ 2º As áreas urbanas do Município consistem da área urbana da Sede Municipal e das áreas urbanas dos seus Distritos.
Art. 2º O prazo máximo de duração da concessão será de 30 (trinta) anos, na forma a ser estabelecida pelo Poder Concedente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à concessionária, sem qualquer ônus, a partir da data em que esta assumir a gestão dos sistemas, o uso dos bens, equipamentos, direitos e obrigações vinculados aos serviços durante o prazo de concessão.
Art. 4º Ao término da concessão esses bens, equipamentos, direitos e obrigações serão revertidos, sem qualquer ônus, ao Município.
Art. 5º A concessão de que cuida esta Lei será procedida de Licitação Pública a ser realizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com o disposto em convênio específico que deverá ser celebrado com este objetivo.
Art. 6º As empresas interessadas em participar do certame licitatório deverão comprovar, na forma da Lei, capacidade técnica e financeira para o empreendimento.
Art. 7º Os serviços concedidos serão remunerados por meio de tarifas que serão cobradas pela concessionária diretamente dos consumidores no valor apresentado na concorrência.
§ 1º O valor das tarifas considerará as necessidades de investimentos para a complementação, ampliação e manutenção dos serviços concedidos, os custos operacionais, os benefícios diretos e indiretos pactuados, sendo assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e respeitada a capacidade contributiva dos consumidores dos serviços.
§ 2º As tarifas deverão ser revistas e atualizadas pelo Poder Executivo, segundo os prazos e critérios estabelecidos no Edital de Licitação e no Contrato de Concessão, conforme a Legislação Federal pertinente e de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da proposta licitante vencedora da concorrência.
Art. 8º Para execução da fiscalização dos serviços concedidos fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Portaria, a constituir comissão específica para tal.
Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de junho de 1996.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 024/1996
Sancionada em 01/07/1996
Publicada em 08/07/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis