Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2258, DE 22/05/2003. Autoriza o Executivo Municipal a criar o Programa de Incentivo a Empresas e Profissionais Liberais de Teresópolis, com objetivo de proporcionar a expansão econômica e social através de geração de empregos e renda.

 

Autor - Executivo Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo a Empresas e Profissionais Liberais de Teresópolis.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 2º O Programa tem por objetivo proporcionar a expansão econômica e social através de geração de emprego e renda, disponibilizando recursos para investimentos de forma a garantir o crescimento do Município, e constituindo um fundo específico que atenda a demanda do mercado a médio prazo.

Art. 3º O Prefeito Municipal de Teresópolis, fica autorizado a efetuar empréstimos a Empresas, Micro Empresas e Profissionais Liberais, através da rede bancária oficial revestido de todas as exigências legais.

Art. 4º Os recursos serão direcionados, para financiamento de investimentos em máquinas e acessórios, bem como expansão ou implantação de atividades.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos de financiamento serão provenientes dos juros auferidos pelo Município, em aplicações financeiras apuradas anualmente.
Parágrafo único. A determinação dos valores a serem destinados ao Programa serão informados pelos Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e Projetos Especiais, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos juros arrecadados de recursos próprios no Exercício anterior.

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Teresópolis, em cumprimento da legislação em vigor, consignará o Plano Plurianual (P.P.A.), Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.) e Orçamento Anual, para a execução desta Lei.

Art. 7º O Executivo manterá os recursos recebidos dos beneficiários desta Lei, em conta específica do Programa, e publicará anualmente um resumo das operações e relação de todos que foram beneficiados com o empréstimo.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES E ASPECTOS DE CONTRATAÇÃO

Art. 8º O Prefeito Municipal anualmente, publicará Decreto informando os tipos de atividades que poderão contrair os respectivos empréstimos.

Art. 9º As solicitações deverão ser feitas diretamente a Secretaria Municipal de Fazenda, que avaliará em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais a existência de recursos e demais aspectos legais, submetendo a solicitação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, sendo encaminhado ao Banco Conveniado.

Art. 10. Após cumpridas todas as exigências do Banco Conveniado, a Secretaria Municipal de Fazenda autorizará a emissão do respectivo Crédito em conta corrente, liquidando a despesa.

Art. 11. O Banco Conveniado se responsabilizará pelo recebimento das parcelas e respectivo Crédito em conta corrente, exclusiva do Programa, informando com prazo de até 72 (setenta e duas) horas o Crédito.

Art. 12. É de exclusiva competência do Banco Conveniado, cumprindo as formalidades legais, a cobranças dos débitos que porventura existirem.

Art. 13. O prazo do empréstimo não será superior a 36 (trinta e seis) meses, incluindo-se os 6 (seis) meses de carência.

CAPÍTULO IV - DOS JUROS, PRAZO E GARANTIAS

Art. 14. O valor de cada operação de repasse não será superior a R$10.000,00 (dez mil reais), do revisto anualmente através de Decreto.

Art. 15. O Executivo Municipal utilizará como referencial de juros a T.J.L.P. (Taxa de Juros a Longo Prazo).
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá alterar por Decreto a taxa de juros para se adequar as normas de mercado ou alterações na Política Econômica.

Art. 16. Além de outras garantias, os bens adquiridos pela presente Lei, serão alienados fiduciariamente.

Art. 17. Caso ocorra atraso nos vencimentos de 3 (três) parcelas, ocorrerá a execução dos débitos existentes.

Art. 18. É vedado a concessão de empréstimos aos Servidores Públicos, e ou ocupantes de cargos efetivos, e também a aqueles beneficiados com algum tipo de incentivo Fiscal.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o Executivo Municipal suspender a liberação dos créditos, quando detectado fatores que afetem o desempenho financeiro do programa.

Art. 20. O Executivo Municipal fica autorizado a suspender o cumprimento da referida Lei, caso detectado fatores que possam afetar o equilíbrio orçamentário.

Art. 21. Fica o Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio com Instituição Financeira Oficial, para cumprir a referida Lei.

Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos do Programa para constituir fundo de aval, com o objetivo de obter financiamento de órgãos específicos do Governo Federal e Estadual que tenham o mesmo destino de recursos referidos nesta Lei.

Art. 23. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 24. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de maio 2003.

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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente

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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária

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ODENIR CARDOSO QUINCAS
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 167/2002
Sancionada em 19/05/2003
Publicada em 22/05/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis