Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.466, DE 11/03/2006. Revogar a Lei Municipal nº 2.449/2005.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.449 de 25 de outubro de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Instituto Telemar S/C e a Telemar Norte Leste S/A.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 23 de fevereiro de 2006.

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CARLOS CESAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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VALMIR MATURANA
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 001/2006
Sancionada em 08/03/2006
Publicada em 11/03/2006




TERMO DE CONVÊNIO Nº

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e o INSTITUTO TELEMAR S/C TELEMAR NORTE LESTE S/A., na forma abaixo:

MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 29.138.369/0001-47, com sede administrativa na Av. Feliciano Sodré, nº 675 - Praça Governador Portela, s/nº, Várzea, Teresópolis - RJ, neste Ato representado pela Secretaria Municipal de Educação, consoante o que dispõe o Decreto nº 3.163/2004, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS, brasileira, solteira, professora, portadora da Cart. de Identidade nº 81272551-3 I.F.P. e do C.P.F. nº 280.919.657-53 residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONVENENTE e o INSTITUTO TELEMAR S/CTELEMAR NORTE LESTE S/A., o primeiro, estabelecido na Rua Dois de Dezembro, nº 63, Flamengo, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF nº 04.256.109/0001-45, neste Ato representado nos termos previstos no seu respectivo Estatuto Social, doravante denominado "INSTITUTO TELEMAR", e o segundo, TELEMAR NORTE LESTE S/A., pessoa jurídica com sede na Cidade do Rio Janeiro e Estado Rio de Janeiro, na Rua General Polidoro, nº 99, Botafogo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118-0001-79, neste Ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada TELEMAR, de conformidade com o que consta do Processo Administrativo nº 18.566/2005, a Lei Municipal nº 2.449/2005 e a Constituição Federal, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as Cláusulas e as condições seguintes:

Cláusula Primeira - DO OBJETO:

O Presente Convênio tem por objeto a implementação do PROJETO "Comunidade Digital Telemar", doravante denominado PROJETO, pelas Partes, no limite de suas responsabilidades aqui referidas, nas Escolas do Município de Teresópolis - RJ, em estrita conformidade com as disposições desde Instrumento.
1.1 A fim de viabilizar este Convênio, o INSTITUTO TELEMAR disponibilizará conexão à Internet ("CONEXÃO"), gratuitamente, pelo de 1 (hum) ano, a contar da emissão da Ordem de Serviço (OS), às escolas que vierem a fazer parte do Convênio, desde que as mesmas já possuam laboratórios de informática equipados com um mínimo de 5 (cinco) computadores em rede e impressora.
1.2 Após o período de vigência citado no item acima, caso o Convênio seja renovado, as referidas escolas passarão a ter um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da conexão ofertado ao público em geral, desconto este que vigerá ate 31 de dezembro de 2006.
1.3 O INSTITUTO TELEMAR também colocará à disposição de alunos e professores das escolas um portal de Internet de Comunidade Virtual de Aprendizagem ("PORTAL").
1.3.1. Todos os alunos e professores das escolas que se cadastrarem no Portal receberão e-mail gratuito do Oi Internet.

Cláusula Segunda - DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO TELEMAR:

2. Durante o prazo de vigência deste Convênio, e sem prejuízos das demais atribuições assumidas, o INSTITUTO TELEMAR se compromete a:
2.1 Manter a SECRETARIA atualizada sobre o desenvolvimento do PROJETO, disponibilizando todas as informações solicitadas;
2.2 Manter o PORTAL, maximizando as oportunidades de interligação e comunicação entre as escolas, construindo o hábito entre as escolas de se intercomunicarem e compartilharem experiências, consolidando o referido Portal como ferramenta de informação e educação;
2.3 Nomear pessoa qualificada para apresentá-la perante à SECRETARIA para dar andamento ao PROJETO e/ou tratar de qualquer outro assunto relacionado a este Convênio.

Cláusula Terceira - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA:

3. Durante o prazo de vigência deste Convênio, sem prejuízo das demais atribuições assumidas, a SECRETARIA se compromete a:
3.1 Manter o INSTITUTO TELEMAR atualizado sobre o desenvolvimento do PROJETO, disponibilizando todas as informações solicitadas;
3.2 Nomear pessoa qualificada para representá-la perante o INSTITUTO TELEMAR para dar andamento ao PROJETO e/ou tratar de qualquer outro assunto relacionado a este Convênio;
3.3 Apoiar a execução do PROJETO, incorporar e utilizar o PORTAL bem como todas as iniciativas decorrentes dos mesmos;
3.4 Responsabilizar-se, direta ou regressivamente, único e exclusivamente, pelos profissionais de seu quadro efetivo, não podendo ser arguida solidariedade com o INSTITUTO TELEMAR, nem mesmo responsabilidade subsidiária desta, não existido, por conseguinte, vinculação empregatícia entre os professores e/ou funcionários da SECRETARIA/ESCOLA e o INSTITUTO TELEMAR;
3.5 Implantar o PROJETO em no mínimo xxx escolas até o prazo de vigência do contrato.
3.5.1 A Secretaria deverá estabelecer, em conjunto com o INSTITUTO TELEMAR, cronograma de implantação de cada semestre durante a vigência do contrato.
3.6 Manter o laboratório em local seguro, adequado e em pleno funcionamento.

Cláusula Quarta - DA VIGÊNCIA:

4. O presente Convênio vigerá pelo período de 01 (um) ano, contados a partir da data da assinatura do presente Instrumento.
4.1 Caso as partes resolvam prorrogar o prazo do presente Convênio, deverão fazê-lo mediante assinatura de Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais de ambas as partes.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO:

5. O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
5.1 Inobservância ou inadimplemento de qualquer das cláusulas, condições e/ou Anexos deste Convênio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou ainda advento de disposição legal contrária a execução do presente Convênio;
5.2 Recuperação judicial e dissolução de INSTITUTO TELEMAR, requeridas ou homologadas, ou, ainda, qualquer alteração no Contrato Social que prejudique a capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas neste Convênio;
5.3 Suspensão, pelas autoridades competentes, do PROJETO, em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes;
5.4 Paralisação da execução do PROJETO, por culpa de qualquer das partes, sem justificativa aceita pela outra;
5.5 Incapacidade técnica, negligência, imprudência ou imperícia de qualquer das participantes, devidamente comprovada.
5.5.1 Na ocorrência de qualquer dos fatos previstos no item 5.5, acima, a parte prejudicada notificará a outra para que tome as providências no sentido de que seja sanado o vício. Caso a parte infratora não corrija adequadamente a irregularidade apontada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a parte prejudicada poderá declarar rescindido o presente Convênio, de pleno direito, ressalvado o direito a defesa prévia. Independente das hipóteses de rescisão previstos nesta Cláusula, qualquer das participantes poderá denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, sem nenhum ônus, mediante notificação à outra parte, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, período em que as Partes deverão cumprir integramente com suas obrigações ajustadas e pendentes proporcionalmente a vigência do Convênio.

Cláusula Sexta - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

6.1 O INSTITUTO TELEMAR poderá, livremente e a seu único e exclusivo critério, subcontratar terceiros para a realização de suas obrigações definidas neste Convênio;
6.2 A autorização de subcontratação concedida não eximirá o INSTITUTO TELEMAR da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste Convênio;
6.3 O INSTITUTO TELEMAR poderá divulgar, sem qualquer ônus, o presente Convênio e todas as atividades relacionadas à implementação do PROJETO na mídia em geral, seja ela escrita ou falada, inclusive entrevistas, podendo ainda exibir as imagens e vozes de todos os envolvidos no PROJETO, ficando desde já e por força do presente Instrumento, autorizados os usos das referidas imagens e vozes;
6.4 Este Convênio somente poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, devidamente assinado pelos seus representantes legais das Partes;
6.5 Nenhuma das condições deste Convênio deve ser entendida como meio para constituir uma sociedade entre as Partes, nem vínculo empregatício entre os funcionários da SECRETARIA e o INSTITUTO TELEMAR;
6.6 Fica desde já estabelecido que o INSTITUTO TELEMAR não tem nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela SECRETARIA ou por qualquer das escolas, não podendo esta ou terceiros utilizar deste Convênio ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos;
6.7 As Cláusulas referentes às responsabilidades de cada uma das partes pelos danos causados à outra parte ou a terceiros permanecerão validas mesmo após o término deste Convênio;
6.8 A tolerância ou o não exercício, pelas partes, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Convênio ou na Lei em geral não importará em novação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo o INSTITUTO TELEMAR exercitá-los a qualquer tempo.

Cláusula Sétima - DA PUBLICAÇÃO:

O Município de Teresópolis providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste Convênio, em extrato, no órgão de imprensa que pública as matérias oficiais do Município.

Cláusula Oitava - DO FORO:

As partes elegem o Foro da Comarca de Teresópolis, com exclusão de qualquer outro, para dirimir questões oriundas do presente Convênio, que não puderem ser dirimidas pelas partes.

E, por estarem as partes justas, firmam o presente acordo em 06 (seis) vias de igual teor e forma para um único efeito.


Teresópolis, em _______ de ____________________ de 2005.


_________________________________
Maria das Graças Medeiros
Secretária Municipal de Educação

Instituto Telemar


Telemar


_________________________________
ROSÂNGELA BRAGANÇA DE PINA
Procuradora Geral

TESTEMUNHAS:
1 - ____________________________
C. I. nº _____________________
2 - ____________________________
C. I. nº _____________________