Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2845, DE 01/12/2009. Dispõe sobre a instituição do Programa Operação Trabalho do Município de Teresópolis, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica instituído o Programa Operação Trabalho de Teresópolis, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Teresópolis e pertencente a família de baixa renda, visando estimulá-lo à busca de ocupação, bem como ampliar suas oportunidades de reinserção no mercado de trabalho.

Art. 2º O Programa Operação Trabalho de Teresópolis consistirá:
I - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras;
II - no desenvolvimento de atividades de qualificação para o trabalho e de cidadania, implementadas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras;
III - em ações de incentivo e orientação ao beneficiário, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por entidades conveniadas ou parceiras, sobre seu comportamento na busca por alternativas de geração de trabalho e renda;
IV - na concessão de auxílio pecuniário, correspondente a no máximo um e meio salário mínimo nacional vigente;
V - na garantia de seguro de vida coletivo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VI - em subsídio para despesas de alimentação, quando desenvolver atividades ou ações do Programa, que importará em até 15% (quinze por cento) do auxílio pecuniário, a ser fixado na proporção da carga horária diária;
VII - em subsídio para despesas de deslocamento, quando desenvolver atividades ou ações do Programa, que importará no valor equivalente a 2 (dois) vales-transporte diários, para distâncias superiores a 3 (três)km entre o local de residência e o local das atividades.
§ 1º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ou em outras instituições com as quais a Prefeitura Municipal de Teresópolis estabeleça convênios ou parcerias.
§ 2º A participação no Programa Operação Trabalho não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Teresópolis.
§ 3º Os benefícios e atividades previstos neste artigo terão a duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e mediante prévia anuência do órgão ou entidade conveniada ou parceira em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade, previsto no inciso IV do art. 5º desta Lei.
§ 4º Os benefícios previstos nos incisos I, II, IV e V deste artigo, serão concedidos sempre cumulativamente, podendo ser acompanhados ou não daqueles previstos nos incisos VI e/ou VII deste artigo.
§ 5º Os benefícios previstos nos incisos III e VII, deste artigo, serão concedidos sempre cumulativamente, podendo ser acompanhados ou não do benefício estabelecido no inciso V deste artigo e/ou uma cesta básica de alimentos.
§ 6º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido por agente bancário.

Art. 3º Não havendo qualquer saque no período de 60 (sessenta) dias consecutivos; contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura do Município de Teresópolis, os beneficiários perderão o direito à concessão dos benefícios, sendo os respectivos valores transferidos pelo agente bancário para a conta corrente do Programa, com a finalidade de contemplar novos selecionados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro ou herdeiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social caberá estabelecer normas e procedimentos para a implementação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa, bem como fixar os valores dos benefícios previstos nos incisos IV e VI do art. 2º desta Lei, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Nos casos em que as Secretarias Municipais apresentarem oportunidades que se encaixem no perfil de trabalho estipulado pelo Programa Operação Trabalho de Teresópolis, bem como havendo dotações orçamentarias destas Pastas disponíveis para o desenvolvimento das atividades, ficará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social responsável pelos procedimentos necessários à habilitação de novos bolsistas para os fins especificados.

Art. 5º Para habilitar-se no Programa, o interessado deverá comprovar que é residente e domiciliado no Município de Teresópolis há pelo menos 2 (dois) anos, que está desempregado e que não recebe seguro-desemprego, além de preencher os seguintes requisitos:
I - estar desempregado no momento da adesão ao Programa;
II - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
III - não auferir rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de não possuir família, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
IV - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 10, § 1º, desta Lei.
§ 1º Para os fins do Programa Operação Trabalho de Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizadas pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º Excetua-se dos critérios estabelecidos nos incisos II e lII e no § 1º deste artigo o morador de rua em processo de reinserção social.
§ 3º O morador de rua em processo de reinserção social comprovará que é residente e domiciliado no Município de Teresópolis por meio de declaração, sujeita às penas da lei.

Art. 6º A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa Operação Trabalho de Teresópolis, será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, e em qualquer fase posterior.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da situação que deu ensejo à inclusão no Programa deverão ficar sob a guarda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 7º O beneficiário selecionado que desenvolver as atividades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, deverá cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas a serem estipulados em portaria e no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 8º O Programa Operação Trabalho será implantado gradativamente, de modo a atender situações agravantes de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 5º desta Lei:
I - maior tempo de desemprego;
II - morador de rua em processo de reinserção social;
III - menores faixas de renda bruta familiar per capita;
IV - menor grau de escolaridade do beneficiário;
V - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
VI - famílias monoparentais;
VII - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes;
VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
IX - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X - condições de moradia;
XI - pessoas com deficiência;
XII - egressos do sistema penitenciário;
XIII - local de moradia próxima aos equipamentos públicos em que serão desenvolvidas as atividades;
XIV - experiência anterior na área de desenvolvimento da atividade.

Art. 9º A concessão dos benefícios previstos no art. 2º, será interrompida se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nos arts 5º e ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III - a renda bruta per capita ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos II e III do art. 5º desta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo;
IV - o beneficiário abandonar as atividades do Programa, sem a devida justificativa;
V - ocorrer a hipótese prevista no caput do art. 3º desta Lei;
VI - o beneficiário mudar-se para outro município.
Parágrafo único. Nos casos de retorno da renda bruta per capita para nível inferior aos limites previstos nos incisos II e III do art. 5º, ou de restauração das condições previstas nos arts 5º e 6º desta Lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, sem direito a pagamento retroativo.

Art. 10. Será excluído do Programa Operação Trabalho de Teresópolis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável, sendo que se não o fizer de forma amigável o valor será inscrito na dívida ativa acrescido dos consectários legais.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do beneficio, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá celebrar termos de cooperação ou parcerias com entidades de direito público, bem como com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

Art. 12. O Programa Operação Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e integrada por representantes das demais Secretarias Municipais e órgãos da administração indireta, definida em portaria.
§ 1º A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.
§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.
§ 3º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes.

Art. 13. Os beneficiários do Programa Operação Trabalho de Teresópolis não poderão acumular auxílio pecuniário concedido por outros programas das esferas municipal e estadual, que tenham a mesma natureza de transferência de renda com capacitação para reinserção no mercado de trabalho.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 16. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 17 de novembro de 2009.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 140/2009
Sancionada em 26/11/2009
Publicada em 01/12/2009
Periódico Diário