LEI MUNICIPAL Nº 3380 , DE 01/07/2015. INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Teresópolis o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º . O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, regulamentada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na garantia de proteção integral às famílias e/ou indivíduos que necessitam ser afastados do seu núcleo de convivência familiar e comunitária.
§ 2º . O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e adolescentes que precisam ser temporariamente afastados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida em residência de família acolhedora cadastrada.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - fortalecer as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem;
Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias vulneráveis;
IV - constituir uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;
VI - possibilitar a convivência comunitária e o acesso a rede de recursos sociais e ou políticas públicas;
VII - preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário.
Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Teresópolis, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, inclusive àquelas com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono, formas múltiplas de violência ou por impossibilidade temporária da família em cumprir sua função de cuidados e proteção;
Parágrafo único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designado por determinação judicial.
Art. 5º O Juizado da Infância, Juventude e do Idoso de Teresópolis concederá à guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social executará ou firmará parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade de atuar no Programa e fiscalizar de forma contínua seu desempenho como tal.
Art. 7º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.
Parágrafo único. A equipe técnica do Programa fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.
Art. 8º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990 e demais dispositivos legais;
Art. 9º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II - comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
III - certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - comprovante de Residência;
V - certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - atestado de Sanidade Física e Mental;
VII - comprovante de Rendimentos.
§ 1º . A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica do programa e condicionada a apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos.
§ 2º. Sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida, incluindo todos os membros da família maiores de 18 anos.
Art. 10. Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 21 (vinte e um) anos, e que preencha os seguintes requisitos:
I - residente no Município de Teresópolis com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;
II - com boas condições de saúde física e mental;
III - que não tenha pendência judicial;
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
VII - residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento;
VIII - declarar não ter interesse em adoção.
Art. 11. São deveres e direitos da família acolhedora:
I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;
IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;
V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;
VII – comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.
Art. 12. A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
Parágrafo único. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.
Art. 13. O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.
§ 1º . O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Teresópolis, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações e outras parcerias.
§ 2º . Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados.
§ 3º . O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 4º . A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º . Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os beneficiados, a regra do §2º poderá ser excepcionada.
§ 6º . O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
Art. 14. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no Programa.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
Art. 16. São atribuições da equipe técnica do programa:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e na rede sócio assistencial do município;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar, juntamente com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de abrangência;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.
Art. 17 . A Assistência à família de origem identificada que receber ordem judicial de reintegração de criança e adolescente deverá ser encaminhada ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) de sua abrangência para acompanhamento.
Art. 18 . O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 19 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =