Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1710, DE 29/11/1996. Dispõe sobre a política de Aleitamento Materno para o Município de Teresópolis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O Executivo Municipal promoverá dotação orçamentária própria para a realização de campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção e incentivo ao Aleitamento Materno.
§ 1º A publicidade oficial a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Município de Teresópolis, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, visando estimular o aleitamento materno e a doação do leite materno.
§ 2º Os meios de comunicação, organizações não-governamentais, instituições privadas de prestação de serviços e/ou de assistência social, fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde, serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na sua formulação e implementação desta política de aleitamento materno, no Município de Teresópolis e seu integral cumprimento.

Art. 2º Fica proibida a propaganda de alimentação substitutiva do leite materno nos limites do Município de Teresópolis, respeitadas a legislação federal e estadual em vigor.

Art. 3º É proibido o uso de qualquer utensílio para a administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas, nos Hospitais do Município de Teresópolis, desde que não seja por determinação médica.

Art. 4º Os Hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e particulares, no Município de Teresópolis, são obrigados a manter alojamento conjunto, garantindo ao NEANATO a permanência junto à mãe, asseguradas as condições necessárias ao pleno conforto de ambos.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pelos órgãos públicos de vigilância e fiscalização dos serviços de saúde no Município de Teresópolis, implica em punição dos responsáveis e duas instituições, na forma da Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, determinará, por ato próprio, as penalidades conforme a gravidade da infração.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de novembro de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 033/1996
Sancionada em 25/11/1996
Publicada em 29/11/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis