Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1476, DE 06/11/1993. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.712 - Pub. 21.10.2008) Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teresópolis e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica criado no Município de Teresópolis, o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, com as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos meios da Administração Municipal, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem, bem como, a sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher, tendo livre acesso às repartições municipais;
III - quando solicitado, emitir pronunciamentos junto à Câmara Municipal sobre questões relativas à mulher;
IV - sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal, a elaboração de Projetos de Lei e/ou, outras iniciativas que tenham por objetivo assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
V - fiscalizar e encaminhar providências para o cumprimento da legislação no que se refere a mulher;
VI - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
VII - apoiar realizações oficiais e não oficiais que promovam a mulher e estabelecer intercâmbios com entidades afins;
VIII - receber doações e subvenções de órgãos públicos, de entidades assistenciais e de outras pessoas físicas ou jurídicas;
IX - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, é diretamente ligado, por linha de subordinação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, para possibilitar o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, o atendimento das seguintes providências:
I - local para funcionamento do Conselho;
II - pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos projetos do Conselho;
III - recursos financeiros para viabilizar programas e atividades do Conselho.
Parágrafo único. Dentro das possibilidades do erário público municipal e observada a disponibilidade administrativa pertinente, recursos materiais, financeiros e humanos, serão fornecidos, uma vez aprovado o plano apresentado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher ao Poder Executivo.

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher é composto de um Conselho Deliberativo formado pelas Conselheiras de que trata o artigo 5º e de um Cargo Técnico e Administrativo sob a responsabilidade diretor da Diretoria Executiva.

Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto por 25 (vinte e cinco) Conselheiras nomeadas pelo Prefeito Municipal e escolhidas da seguinte forma:
I - 04 (quatro) mulheres representantes dos setores de promoção social, saúde, jurídico e de educação;
II - 03 (três) mulheres que demonstram interesse na causa e que não estejam vinculadas a nenhum grupo da sociedade civil organizada, indicadas em Assembléia Pública;
III - 18 (dezoito) entidades entre os vários segmentos da sociedade civil organizada, escolhidas em Assembléia Pública divulgada por Edital com o mínimo de 08 (oito) dias de antecedência, para que estas indiquem suas representantes no Conselho.
§ 1º A designação das Conselheiras deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação ou interesse em defesa dos direitos da mulher.
§ 2º As funções de conselheiras não serão remuneradas, sendo consideradas como de serviço público relevante.
§ 3º O mandato das Conselheiras é de 02 (dois) anos, com avaliação de cada 01 (um) ano em Assembleia.

Art. 6º A Diretoria Executiva é escolhida entre seus membros, aprovado pelo Conselho em Assembleia, e designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º A presente Lei Municipal poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 21 de outubro de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 034/1993
Sancionada em 25/10/1993
Publicada em 06/11/1993
Periódico Teresópolis Jornal