Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.712, DE 21/10/2008. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM, revoga Municipal nº 1.476/1993, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM - tem as seguintes competências:
I - desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - acompanhar a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito Municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor pertinente aos direitos assegurados da mulher;
VI - sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - sugerir adoção de providência legislativa que vise eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao Poder Público competente;
VIII - promover intercâmbios e outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com a finalidade de incrementar o Programa do Conselho;
IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas varias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis além de acompanhar os procedimentos pertinentes.

Art. 3º A estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM, compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por Decreto sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto por 27 (vinte e sete) conselheiras nomeadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, por um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidas da seguinte forma:
I - 6 (seis) mulheres representantes dos seguintes Órgãos do Município:
a) Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal de Segurança Pública;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Procuradoria Geral.
II - 3 (três) mulheres que demonstram interesse na causa e que não estejam vinculadas a nenhum grupo da sociedade civil organizada, indicadas em Assembleia Pública, e suas respectivas suplências;
III - 18 (dezoito) entidades, entre vários segmentos da sociedade civil organizada, escolhidas em Assembleia Pública divulgada por Edital, com o mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, para que estas indiquem suas representantes no Conselho e suas respectivas suplências.
§ 1º A escolha das integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudo de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos e de órgãos públicos entre outros, cujos nomes serão sancionados pelo Prefeito.
§ 2º As funções de membro de Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 3º A Presidenta do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM, será eleita de forma democrática pelos membros do Conselho Deliberativo e dentre as suas integrantes e, nomeada pelo Prefeito.

Art. 5º Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do CMDDM.
Parágrafo único. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do CMDDM.

Art. 6º O CMDDM poderá solicitar ao Prefeito Municipal que sejam colocados a sua disposição servidores públicos municipais, necessários para o atendimento de suas finalidades.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.476/1993.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 06 de outubro de 2008.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 099/2008
Sancionada em 10/10/2008
Publicado em 21/10/2008
Periódico Diário