Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.734, DE 05/12/2008. Dispõe sobre a separação do lixo reciclável, lixo orgânico e lixo de banheiro e similares no Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teresópolis DECRETA:


Art. 1º Fica instituída no Município a separação obrigatória do lixo qualitativamente em sua origem nos seguintes estabelecimentos:
I - Repartições Públicas;
II - Quartéis Militares e Batalhões da Polícia Militar;
III - Hospitais, clínicas, sanatórios, casa de saúde, casas de repouso, prontos-socorros e similares;
IV - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
V - Lojas, shopping center, centros comerciais e supermercados;
VI - Indústrias em geral;
VII - Estabelecimentos em geral;
VIII - Clubes esportivos e recreativos;
IX - Edifício de apartamentos residenciais e conjunto comerciais.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos referidos obrigados a efetuarem a separação dos resíduos em três espécies:
I - lixo seco;
II - lixo orgânico;
III - lixo de banheiro e seus similares.

Art. 3º É considerado lixo seco qualquer espécie de papel, plástico, lata, metal, vidro e qualquer material reciclável.

Art. 4º Lixo orgânico são os resíduos de fácil decomposição, tais como, resto de comida, cascas de fruta e legumes, folhas de verduras e árvores.

Art. 5º Lixo de banheiro e seus similares consiste em todo material recolhido nos sanitários, bem como o material proveniente dos prontos-socorros e farmácias das escolas e do bairros, como algodão, esparadrapo, curativos e outros.

Art. 6º Todo lixo reciclável coletado nos locais mencionado no caput do artigo 1º desta Lei, será doado pelos estabelecimentos a entidades ecológicas, associações de moradores ou entidades filantrópicas de sua livre escolha, para que seja procedida a venda e que, após a indenização dos coletores voluntários, principalmente pessoas carentes ou que venham comprovadamente atuando na citada coleta, reverterá prioritariamente em programa social de preferência onde foi coletado.

Art. 7º O lixo orgânico poderá ser aproveitado em horta ou ser devidamente embalado para incineração.

Art. 8º A forma de recolhimento do lixo seco e sua destinação, caberá às entidades sem fins lucrativos e filantrópicos.

Art. 9º Caberá aos estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, colocar o lixo em saco plásticos para o devido recolhimento:
I - lixo seco - saco plástico azul;
II - lixo orgânico - saco plástico marron;
Ill - lixo de banheiro e similares - saco plástico cinza.

Art. 10. Aos estabelecimentos descumpridores desta Lei, será aplicada a multa no valor que o Executivo determinar.
Parágrafo único. Havendo reincidência, as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial.

Art. 11. Caberá à Coordenadoria do Meio Ambiente a realização da campanha de esclarecimentos no sentido de facilitar a aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Para a realização das campanhas poderão ser realizados convênios com entidades privadas ou mesmo entidades filantrópicas.

Art. 12. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL TERESÓPOLIS
Em 20 de outubro de 2008.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 105/2008
Sancionada em 03/12/2008
Publicado em 05/12/2008
Periódico Diário