LEI MUNICIPAL Nº 0501, DE 29/05/1964. Reajusta pensões dos atuais beneficiários da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam reajustadas em 50% (cinquenta por cento) as pensões dos atuais beneficiários da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis.
Parágrafo único. As pensões a que se refere o artigo 1º desta Lei não poderão ser nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento), sobre o salário mínimo oficial em vigência no Município.
Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 460, de 18 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Fica estipulada a contribuição de 3% (três por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial em vigência no Município, descontada em folha e recolhida juntamente com contribuição igual por parte da Municipalidade aos cofres da Caixa."
Art. 3º Os incisos I - II - III e IV da Lei Municipal nº 460, de 18 de julho de 1963, passam a ter as seguintes redações:
"I - em primeiro lugar 70% (setenta por cento) sobre o vencimento, salário ou provento do associado, em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, ao cônjuge e ao filho ou filhos nos termos do inciso I do artigo 23, cabendo a metade ao cônjuge respeitadas as eventuais disposições constantes do INCISO III do aludido artigo e a outra metade ao segundo ou segundos, em parcelas iguais, cabendo, porém a totalidade do benefício ao cônjuge ou aos referidos filhos ou filho na hipótese da inexistência daquele ou destes;
II - em segundo lugar 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial em vigor no Município, à mãe viúva ou ao pai inválido nos termos do inciso III, do artigo 23;
III - em terceiro lugar, 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado, em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, ao irmão ou irmãos menores de 18 anos (dezoito anos), em parcelas iguais, nos termos do artigo 23;
IV - em quarto lugar, 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, à pessoa física descrita no inciso IV, do artigo 23."
Art. 4º O inciso V acrescentado ao artigo 24 do Regulamento, pela Lei Municipal nº 464, de 19 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Em quinto lugar 70% (setenta por cento) sobre o vencimento, salário ou provento do associado, em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial em vigor no Município, à companheira e aos filhos nos termos dos incisos I e V do artigo 23, cabendo a metade à companheira, respeitado o caso da existência de mãe viúva ou pai inválido que não possuam meios de prover sua subsistência, os quais poderão mediante declaração expressa do associado concorrer com a companheira à outra metade aos segundos, em parcelas iguais, cabendo porém totalidade do benefício à companheira ou aos referidos filhos na hipótese da inexistência daquela ou destes."
Art. 5º Ficam reajustadas as pensões dos atuais beneficiários nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único desta Lei, do modo seguinte:
"D. Maria Francisca da Conceição Silva Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros), para Cr$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros); D. Virgolina de Melo Vidal, de Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros) para Cr$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros); D. Aracy Guarilha da Cunha Werneck, de Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros) para Cr$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros); D. Dejanira Cristina Mendes, de Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros) para Cr$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros); D. Diana Maria da Silva Reis, de Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros) para Cr$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros); D. Maria da Conceição Braga, de Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros) para Cr$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros); D. Augusta da Rocha Correa, de Cr$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos cruzeiros) para Cr$ 19.950,00 (dezenove mil, novecentos e cinquenta cruzeiros); D. Getúlia Nunes de Oliveira Coelho, de Cr$ 16.940,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta cruzeiros), para Cr$ 25.410,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez cruzeiros); D. Stela Lopes de Carvalho de Cr$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos cruzeiros), para Cr$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos cruzeiros); D. Carolina Mangia, de Cr$ 28.560,00 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta cruzeiros) para Cr$ 42.840,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta cruzeiros); Débora de Souza Mendonça e outros irmãos menores, de Cr$ 11.200,00 (onze mil e duzentos cruzeiros) para Cr$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros)."
Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 29 de maio de 1964.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 009/1964
Sancionada e Promulgada em 29/05/1964
Publicado no Órgão Oficial em 29/05/1964