Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1774, DE 16/09/1997. Altera em parte dispositivos da Lei Municipal nº 1.441 de 30-03-93, alterada através das Leis Municipais nºs 1.597 de 20-12-94, 1.604 de 16-03-95 e 1.627 de 30-08-95, que trata da Estrutura Administrativa Básica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º A Lei Municipal nº 1.441 de 30 de março de 1993, alterada através das Leis Municipais nºs 1.597 de 20-12-94, 1.604 de 16-03-95 e 1.627 de 30-08-95, que trata da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Teresópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Fica acrescentado ao inciso IV do § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.441/93, o seguinte:

"Art. 1º ..........
§ 1º ..........
IV - ... e o Conselho Municipal de Meio Ambiente;"

Art. 3º O inciso XII, do artigo 25 da Lei Municipal nº 1.441/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ..........
XII - a garantia da observância das Leis, Normas e Regulamentos referentes às questões urbanas;"

Art. 4º O artigo 25 da Lei Municipal nº 1.441/93, passa a ter os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX com a seguinte redação:

"Art. 25. ...........
XIII - a fiscalização da execução das construções particulares bem como dos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais realizados no Município, de acordo com as normas em vigor;
XIV - a advertência, intimação e aplicação de multa aos infratores das Leis, Normas e Regulamentos em vigor no Município, referente as edificações particulares;
XV - formular os planos, programas, projetos e atividades da ação do meio ambiente no âmbito do Município;
XVI - promover e estimular a difusão, o aprimoramento e a defesa do meio ambiente no Município;
XVII - a coordenação do relacionamento da Prefeitura com os órgãos não governamentais da defesa da natureza;
XVIII - implementar programas para educação dos alunos de primeiro grau das Escolas Públicas na defesa do meio ambiente;
XIX - o desempenho de outras competências afins."

Art. 5º O parágrafo único do artigo 25 da Lei Municipal nº 1.441/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, compreende em sua estrutura, os seguintes Órgãos diretamente subordinados ao seu Titular:
I - Departamento de Orçamento e Projetos Especiais:
1 - Divisão de Cadastro;
2 - Divisão de Parcelamento e Edificações.
II - Departamento de Urbanismo e Fiscalização:
1 - Divisão de Fiscalização de Edificações.
III - Coordenadoria do Meio Ambiente:
1 - Divisão de Conservação da Natureza;
2 - Divisão de Controle Ambiental.
IV - Divisão de Planejamento Orçamentário;
V - Divisão de Planos e Projetos Especiais."

Art. 6º O inciso XII do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.441/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. ...........
XII - promover e estimular a difusão e o aprimoramento da ação trabalhista no Município;"

Art. 7º O artigo 31 da Lei Municipal nº 1.441/93, passa a ter os incisos XIII, XIV, XV, XVI, com a seguinte redação:

"Art. 31. ...........
XIII - a coordenação do relacionamento da Prefeitura com os órgãos representativos dos trabalhadores;
XIV - implementar programas de orientação e colocação de mão-de-obra desempregada;
XV - a manutenção de um cadastro atualizado em oferta e procura de trabalho por entidades e pessoas do Município;
XVI - o desempenho de outras competências afins."

Art. 8º O parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.441/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compreende em sua estrutura, os seguintes Órgãos diretamente subordinados ao seu Titular:
1 - Divisão de Serviço Social;
2 - Divisão de Ação Comunitária;
3 - Divisão de Atendimento e Educação da Criança e do Adolescente,
4 - Divisão da Coordenação do Trabalho;
5 - Divisão de Apoio a Obras Sociais."

Art. 9º Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.441/93.

Art. 10. O parágrafo único do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.441/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compreende em sua estrutura, os seguintes Órgãos diretamente subordinados ao seu Titular:
1 - Divisão de Obras Públicas;
2 - Divisão de Pavimentação e Logradouros."

Art. 11. O artigo 36 da Lei Municipal nº 1.441/93, passa a ter o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 36. ...........
VIII - a administração e manutenção das praças e parques infantis municipais."

Art. 12. O parágrafo único do artigo 36 da Lei Municipal nº 1.441/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende na sua estrutura, os seguintes Órgãos diretamente subordinados a seu Titular:
1 - Divisão de Manutenção de Vias Urbanas;
2 - Divisão de Limpeza Domiciliar;
3 - Divisão de Oficina e Transporte;
4 - Divisão de Administração de Cemitérios;
5 - Divisão de Parques e Jardins."

Art. 13. Ficam modificados, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, para atender as alterações desta Lei, a nomenclatura dos Cargos em Comissão, abaixo descritos:

ANTIGA ATUAL
Divisão Técnica de Planejamento Divisão de Planejamento Orçamentário
Divisão de Planos e Projetos Divisão de Planos e Projetos Especiais
Divisão de Cadastro Técnico Divisão de Cadastro
Divisão de Edificações Divisão de Parcelamento e Edificações
Serviço de Coordenação de Recadastramento Serviço de Recadastramento
Serviço de Fiscalização e Edificações Serviço de Edificações


Art. 14. Fica extinta a Coordenadoria de Trabalho bem como o Cargo de Coordenador da Coordenadoria de Trabalho - Símbolo DAS - 4, subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais.

Art. 15. A Coordenadoria de Meio Ambiente, bem como a Divisão de Conservação da Natureza, Divisão de Controle Ambiental e Serviço de Fiscalização do Meio Ambiente (Secretaria Municipal de Serviços Públicos), a Divisão de Edificações (Secretaria Municipal de Obras), o Serviço de Coordenação de Recadastramento (Secretaria Municipal de Fazenda), passarão a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais.

Art. 16. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 08 de setembro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

_____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

_____________________
PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 074/1997
Sancionada em 10/09/1997
Publicada em 16/09/1997
Periódico Diário