Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1597, DE 27/12/1994. Altera em parte Dispositivos da Lei Municipal nº 1.441 de 30/03/93, que trata da Estrutura Administrativa Básica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A Lei Municipal nº 1.441, de 30 de março de 1993, que trata da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Teresópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO Vl - Da Competência dos Órgãos de Administração Direta
SEÇÃO III - Da Procuradoria Geral

Art. 26. ...................
Parágrafo único. ...........
1 - Subprocuradoria Judicial;
2 - Subprocuradoria Tributária;
3 - Subprocuradoria Jurídico-Administrativa;
3.1 - Divisão de Contratos.

SEÇÃO V - Da Secretaria Municipal de Fazenda

Art. 28. ....................
Parágrafo único. ............
1 - Departamento de Finanças;
1.1 - Divisão de Contabilidade;
1.2 - Divisão de Despesa;
1.3 - Divisão de Tesouraria;
1.4 - Divisão de Suprimento e Licitação;
2 - Departamento de Receitas;
2.1 - Divisão de Dívidas Ativas;
2.2 - Divisão de Receitas Diversas;
2.3 - Divisão de Tributos Imobiliários;
3 - Centro de Processamento de Dados;
3.1 - Divisão de Análise e Desenvolvimento;
3.2 - Divisão de Operações;
3.3 - Divisão de Programação.

CAPÍTULO XII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54. ......................
§ 1º ..............
III - a gratificação de tempo integral será atribuída aos ocupantes de Cargos em Comissão, símbolo DAS, por proposta de cada Secretário e prévia autorização do Prefeito, aplicada sobre o valor do respectivo Cargo, com os seguintes percentuais e condições:
a) de 30% (trinta por cento) para o ocupante de cargo que execute, no mínimo, três horas extraordinárias, diárias e mensalmente, de dedicação exclusiva no desempenho de suas atribuições;
b) de 50% (cinquenta por cento) para o mínimo de cinco horas, nas mesmas condições da letra anterior.
§ 4º O Prefeito nomeará comissão especial integrada pelos Secretários Municipais de Administração e de Fazenda e pelo Procurador Geral, sob a presidência do primeiro, para análise e definição dos funcionários que farão jus e em que percentual da gratificação de tempo integral (GTI)."

Art. 2º Ficam criados, na Estrutura da Procuradoria Geral e da Secretaria Municipal de Fazenda, para atender as alterações desta Lei, os Cargos em Comissão, abaixo descritos, com os seguintes símbolos e quantidades:

I - Diretor do C.P.D DAS-4 01 cargo.
II - Subprocurador DAS-4 03 cargos.
III - Diretor de Departamento DAS-4 02 cargos.
IV - Chefe de Divisão DAS-3 05 cargos.
V - Chefe de Serviço DAS-2 04 cargos.


Art. 3º FICAM EXTINTOS, no Anexo 1, Diversas Secretarias, Parte I, os Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, com os seguintes símbolos e quantidades:

I - Coordenador DAS-4 01 cargo.
II - Subprocurador DAS-3 03 cargos.


Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de dezembro de 1994.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WATER BARBOSA M. SOBRINHO
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 079/1994
Sancionada em 20/12/1994
Publicada em 27/12/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis