LEI MUNICIPAL Nº 1608, DE 03/03/1995. Determina obrigações nos restaurantes, churrascarias, bares, cafés, botequins, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam os restaurantes, churrascarias, bares, cafés, botequins, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, instalados no Município de Teresópolis, obrigados a servir água filtrada, gratuitamente, aos consumidores que assim o solicitarem.
Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput do artigo é obrigatório, mesmo que a solicitação não venha acompanhada de lanches ou refeições.
Art. 2º É facultativo ao estabelecimento, o fornecimento de água filtrada gelada.
Art. 3º A água utilizada na fabricação do gelo destinado às bebidas em copo, deverá ser obrigatoriamente filtrada.
Art. 4º A gratuidade do fornecimento de água filtrada, deverá ser afixada em local visível ao público.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis), de acordo com procedimentos previstos pela fiscalização sanitária.
Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 23 de março de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 010/1995
Sancionada em 28/03/1995
Publicada em 03/03/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis