LEI MUNICIPAL Nº 1602, DE 20/03/1995. Determina obrigações nos restaurantes, churrascarias, bares, cafés, botequins, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que servem bebidas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam os restaurantes, churrascarias, bares, cafés, botequins, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que servem bebidas, instalados no Município de Teresópolis, obrigados a oferecer aos consumidores, além do copo de vidro, copos descartáveis.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 8 (oito) a 10 (dez) vezes o valor da U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis), de acordo com procedimentos previstos pela fiscalização sanitária.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de março de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 012/1995
Sancionada em 16/03/1995
Publicada em 20/03/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis