LEI MUNICIPAL Nº 1949, DE 24/11/1999. Determina normas aos estabelecimentos que comercializam cigarros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam cigarros, deverão afixar em local visível ao público, cartaz de fácil leitura, medindo no mínimo 40cm x 40cm, constando a proibição e as respectivas penalidades à infrigência da Lei Estadual nº 2.733 de 09 de junho de 1997.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 08 de novembro de 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 078/1999
Sancionada em 18/11/1999
Publicada em 24/11/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis