LEI COMPLEMENTAR Nº 0006, DE 10/09/1998 - Pub. 13/09/1998. Obrigatoriedade de garagem e/ou estacionamento.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei Complementar nº 002/98, aprovado por este Legislativo em 28 de maio de 1998, não foi sancionado nem vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teresópolis, decreta:
CONSIDERANDO as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;
CONSIDERANDO ainda, que cabe ao Presidente do Legislativo a necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis .
O Vereador LUIZ GALLO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e, eu promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/98
CONSIDERANDO as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;
CONSIDERANDO ainda, que cabe ao Presidente do Legislativo a necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis .
O Vereador LUIZ GALLO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e, eu promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/98
Art. 1º Qualquer edificação comercial situada dentro da Zona Comercial Central, deverá obrigatoriamente ter garagem e/ou estacionamento na proporção de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de unidades a serem construídas.
Art. 2º Ficam excluídas da obrigatoriedade do artigo 1º, a modificação e acréscimo de prédio já existente, desde que não haja condições de atender à exigência do artigo 1º.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Aos dez dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito.
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LUIZ GALLO FERREIRA
PRESIDENTE
Sancionada em 10/09/1998
Publicada em 13/09/1998
Periódico Gazeta