LEI MUNICIPAL Nº 1028, DE 15/12/1981. Dispõe sobre alienação e/ou Concessão de Direito Real de Uso por motivo de relevante interesse social, para definir situações de fato, aos ocupantes de áreas de propriedade do Município de Teresópolis, abaixo discr
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta estribado no artigo 135, parágrafo 1º e 2º c/c, o artigo 132, parágrafo 3º, todos da Lei Complementar nº 1, de 17.12.1975, combinado ainda, com o artigo 7º e seus parágrafos no que couber, do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28.09.1967, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar Título de Concessão de Direito Real de Uso e/ou alienar áreas de propriedade do Município e as desapropriadas para esse fim, localizadas na: Granja Guarany, Bairro Santa Cecília, Araras, Vale da Revolta, Corta Vento, Beira Linha, Barroso, Ilha do Caxangá, Rosário, Perpétuo, Pimentel, Fonte Santa, Matadouro, Meudon, Muqui, Morro dos Pinheiros, Barra, Posse, Caetés, Caleme e outras áreas remanescentes do Município e da extinta SUFEM.
Art. 2º O previsto no artigo anterior será aplicado no sentido de solucionar situações de fato irreversíveis ou por motivo de relevante interesse social, dispensada a concorrência, observando-se para aplicação desta Lei, a cada caso concreto, o estatuído no artigo 135, parágrafo 1º e 2º c/c o artigo 132, parágrafo 3º, todos da Lei Complementar nº 1, de 17.12.1975, combinado ainda, com o artigo 7º e seus parágrafos, no que couber, do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28.09.1967.
Art. 3º Para concessão do Direito de Uso previsto nesta Lei, o interessado terá que comprovar a ocupação efetiva do imóvel por mais de 60 (sessenta) dias no mínimo, anteriormente à vigência da presente Lei, bem como, não possuir qualquer outro imóvel.
Parágrafo único. A comprovação poderá ser feita mediante declaração específica do interessado, firmada no mínimo por dois vizinhos se houver, ou por qualquer outro meio probante previsto em Lei e definida a delimitação da área previamente pelo D.V.O.S.P. e devidamente comunicado à Fazenda Municipal para os devidos fins.
Art. 4º A alienação do Direito de Uso Concedido, excetuando-se a sucessão hereditária, somente será permitida com prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena da aplicação do disposto no parágrafo 3º, do artigo 7º, do Dec.-Lei Federal nº 271, de 28 de setembro de 1967.
Art. 5º Os imóveis desapropriados na forma do artigo 153, parágrafo 22, da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 para atenderem a finalidade do artigo 1º desta Lei, quando ainda não ocupados, serão objeto de um plano prévio de urbanização e saneamento para o fim de alienação ou concessão do direito de uso.
Parágrafo único. Na divisão e alienação das áreas, será observado a igualdade das unidades sempre que possível, bem como, a sua proporcionalidade, considerando as condições do terreno, de forma a beneficiar equitativamente o maior número de famílias, cuja renda, seja inferior a cinco (5) salários mínimos vigente.
Art. 6º As áreas de propriedade do Município indevidamente ocupadas sem atender a finalidade social prevista na presente Lei, serão objeto de alienação, sempre que a ocupação tenha se verificado em condições irreversíveis, caso em que a Municipalidade efetuará a avaliação "ex-officio", cobrando do ocupante indevido, o respectivo valor, de forma amigável ou judicial, para a regularização definitiva do imóvel, observando o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único. Excetuando-se os casos previstos neste artigo até a data da publicação da presente Lei, a partir daí, fica expressamente proibida a alienação ou concessão de uso nas reservas florestais e ou florestas de proteção ecológica do Município.
Art. 7º Nas outorgas de que trata os dispositivos supra mencionados, deverão constar obrigatoriamente, além da assinatura do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a assinatura do Chefe da Divisão de Material e Patrimônio da Prefeitura.
Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 19 de novembro de 1981.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
1º Secretário
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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 025/1981
Sancionada e Promulgada em 25/11/1981
Publicado no Órgão Oficial em 15/12/1981