LEI MUNICIPAL Nº 2245, DE 17/04/2003. Dispõe sobre a concessão de uso especial e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º A presente Lei estabelece norma de ordem pública e interesse social que regula o uso da propriedade urbana do Município de Teresópolis, em prol do bem coletivo e do bem-estar dos cidadãos.
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, a política urbana, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais no Município de Teresópolis e da propriedade urbana, mediante as seguintes Diretrizes Gerais:
I - garantia do direito a metrópole sustentável, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade teresopolitana no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento do Município, da distribuição especial da população e de suas atividades econômicas;
V - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socieconômicas da população e as normas ambientais.
Art. 3º Aquele que até 30 de junho de 2001, possuir como seu, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana do Município de Teresópolis, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito de concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou cessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que resida ao imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 4º Nos imóveis de que trata o artigo anterior, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar a sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
Art. 5º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o Órgão Competente do Município de Teresópolis.
§ 1º O Poder Público Municipal terá o prazo máximo de seis meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o interessado deverá instruir o requerimento do pedido de concessão de uso especial para fins de moradia com documento que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante e de sua família.
Art. 6º O direito à concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato intervivos ou causa mortis.
Art. 7º O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se nos seguintes casos:
I - o concessionário dará ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 14 de abril de 2003.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO QUINCAS
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 114/2002
Sancionada em 16/04/2003
Publicada em 17/04/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis